Decreto nº 58.037 de 22/03/1966. RETIFICA O DECRETO 56.316, DE 21 DE MAIO DE 1965, QUE DECLAROU PRIORITARIA AO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, PARA EFEITO DE ISENÇÃO DE QUAISQUER TAXAS E IMPOSTOS FEDERAIS, A IMPORTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NOVOS, SEM SIMILAR NACIONAL REGISTRADO, NELE DESCRITOS E CONSIGNADOS A EMPRESA (FABRICA DE SACOS MONTANHA LTDA), DE RECIFE, (PE).
decreto nº 58.037, de 22 de março de 1966.
Retifica o Decreto nº 56.316, de 21-5-65, que declarou prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, nêle descritos e consignados à emprêsa “Fábrica de Sacos Montanha Ltda.”, de Recife (Pe).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, da Lei nº 3.892, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 1.766, de 2-9-65, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse retificado o Decreto número 56.316, de 21 de maio de 1965, na parte que diz respeito a um motor elétrico que acompanha o equipamento descrito no item 2 da relação do art. 1º do mencionado Decreto, a ser importado pela emprêsa “Fábrica se Sacos Montanha Ltda.”, de Recife (Pe) e destinado ao reaparelhamento de sua indústria;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de política aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Fica retificada, nas suas especificações, à descrição do motor elétrico citado no item 2 do art. 1º do Decreto número 56.316, de 21 de maio de 1965, cujas características e valor são os seguintes:
ITEM - ESPECIFICAÇÃO
Quantidade a ser importada
Valor Total CIF US$
Motor elétrico, devidamente acoplado, trifásico regulável, de 220/380 volts, com 60 ciclos e 3,35Kw, de 300 a 2.300 rpm. Fabricação SIEMENS SCHUCKERT-WERKE .................................
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Prevalecem, para efeito da isenção de quaisquer taxas e impostos federais concedida à emprêsa “Fábrica de Sacos Montanha Ltda.”, tôdas as demais condições do Decreto nº 56.316, de 21-5-65.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Osvaldo Cordeiro de Farias
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