Decreto de 01/02/2013 ( seq-sf: 15 ). AUTORIZA A TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA, COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO, COMPANHIA DOCAS DO PARA, COMPANHIA DOCAS DO CEARA E COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO DE 1º- DE FEVEREIRO DE 2013

Autoriza a transferência de recursos para aumento de capital social da Companhia Docas do Estado da Bahia, Companhia Docas do Espírito Santo, Companhia Docas do Pará, Companhia Docas do Ceará e Companhia Docas do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art.11 do Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica autorizada a transferência de recursos para aumento de capital social, por meio de créditos da União consignados no Orçamento aprovado pela Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 e pelo Decreto de 27 de junho de 2012, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 8.3000.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais);

II - Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

III - Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa, até o montante de R$ 10.250.000,00 (dez milhões de e duzentos e cinqüenta mil reais);

IV - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e

V - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 2º

O aumento de capital das companhias docas de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação dos recursos a que se referem os incisos I a V do caput do art. 1º e, caso necessária, a atualização será feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.

§ 1º O aumento de capital será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 2º O aumento de capital poderá ser realizado sem emissão de ações para a Companhia Docas do Pará - CDP.

Art. 3º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias a que se refere o art. 1º, depois de aprovado o aumento de capital pelas assembleias gerais de acionistas.

Art. 4º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas...

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