Decreto de 13/02/2006 ( seq-sf: 1 ). INSTITUI O COMPLEXO GEOECONOMICO E SOCIAL DENOMINADO DISTRITO FLORESTAL SUSTENTAVEL - DFS DA BR-163, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.

Institui o complexo geoeconômico e social denominado Distrito Florestal Sustentável - DFS da BR-163, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. 43, da Constituição, e o que consta do Processo no 02000.005422/2005-10,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o complexo geoeconômico e social denominado Distrito Florestal Sustentável - DFS da BR-163, com a finalidade de implementação de políticas públicas de estímulo à produção florestal sustentável.

Art. 2º O DFS da BR-163 tem seu perímetro descrito a partir da delimitação de unidades de conservação, terras indígenas, área militar decretadas, divisas de Estados e das Cartas Topográficas SA-21-X-C, SB-21-X-B e SB-21-X-D, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Carta Topográfica SA-21-Z-A, todas na escala de 1:250.000, tendo o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste perímetro a partir do ponto 0, localizado na divisa estadual do Amazonas e Pará; do ponto 0, de c.g.a. 58º15'18.88" W e 6º27'14.94" S, prossegue por esta divisa até o ponto 1, localizado na referida divisa estadual, no perímetro da Floresta Nacional de Pau-Rosa (Decreto de 7 de agosto de 2001) e no perímetro do Parque Nacional da Amazônia (Decreto no 73.683, de 19 de fevereiro de 1974, alterado pelo Decreto no 90.823, de 18 de janeiro de 1985); do ponto 1, de c.g.a. 57º13'42.37" W e 4º14'23.22" S, prossegue pelo perímetro do Parque Nacional da Amazônia até o ponto 2, localizado no perímetro do referido Parque com a Terra Indígena Andirá-Marau (Portaria Declaratória no 26, de 22 de janeiro de 1993); do ponto 2, de c.g.a. 57º5'56.68" W e 4º11'0.04" S, prossegue pelo perímetro da Terra Indígena citada até o ponto 3, localizado no perímetro desta Terra Indígena com o limite estadual do Amazonas e Pará; do ponto 3, de c.g.a. 56º45'58.90" W e 3º14'22.96" S, prossegue pelo limite estadual citado até o ponto 4, localizado na margem direita do Rio Amazonas; do ponto 4, de c.g.a. 56º26'57.51" W e 2º26'15.32" S, prossegue a jusante pela margem direita do Rio Amazonas até o ponto 5, localizado na confluência do Rio Amazonas com o Rio Curuá-Una; do ponto 5, de c.g.a. 54º4'35.84" W e 2º22'36.96" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuá-Una até o ponto 6, localizado no limite da Reserva de Aproveitamento Científico - Palhão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT