Decreto de 15/12/1992 ( seq-sf: 12 ). AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA A EXECUTAR, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB, NA CIDADE DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA, SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MÉDIA, COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS.

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DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a executar, por intermédio do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (Irdeb), na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins exclusivamente educativos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, de acordo com o art. 16, § 4º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação do Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29.000-010079/91,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Governo do Estado da Bahia, por intermédio do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (Irdeb), autorizado a executar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado da Bahia, através do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (Irdeb), dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da deliberação do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do ato de autorização.

Art. 2º

A autorização ora deferida reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art....

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