Decreto de 20/12/1991 ( seq-sf: 1 ). DISPÕE SOBRE EFETIVOS DO EXERCITO A VIGORAREM EM 1992.
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DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,
DECRETA:
Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1992, obedecerão aos limites estabelecidos, como se segue:
I - Oficiais-Generais
Serviços
Posto Combatente Engenheiros Soma
Intendência Médicos Militares
General-de-Exército 14 - - - 14
General-de-Divisão 35 1 1 3 40
General-de-Brigada 71 4 3 9 87
Total 120 5 4 12 141
II - Oficiais de Carreira (ver anexo)
III - Oficiais Temporários
Serviços
Armas
Posto e
QMB Inten Médicos Dentistas Farma- Veteri- QEM R-Core Soma
dentes cêuticos nários art. 31
Capitão
-
Tenente 1.457 300 600 209 80 32 - 200 2.878
-
Tenente 543 150 400 311 70 53 02 500 2.029
Total 2.000 450 1.000 520 150 85 02 700 4.907
1
IV - Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários
Carreira
Graduação Temporários Soma
QMS QE
Subtenentes 3.701 - - 3.701
-
Sargentos 3.519 - - 3.519
-
Sargentos 7.961 - - 7.961
-
Sargentos 11.833 3.500 5.970 21 .303
Total 27.014 3.500 5.970 36.484
V -Taifeiros,Cabos e Soldados
Especificação Núcleo-Base EF Variável Soma
Mor 42 - 42
1ª Classe 320 - 320
Taifeiros 2ª classe 538 - 538
Soma 900 - 900
Cabos 25.548 11.547 37.095
Soldados 51.336 45.945 97.281
Total 77.784 57.492 135.276
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VI - Total Geral dos Efetivos
Especificação Quantidade
Oficiais-Generais 141
Oficiais 18.186
Subtenentes e Sargentos 36.484
Taifeiros 900
Cabos e Soldados 135.276
Total 190.987
Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco...
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