Decreto de 20/12/1991 ( seq-sf: 1 ). DISPÕE SOBRE EFETIVOS DO EXERCITO A VIGORAREM EM 1992.

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DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1992, obedecerão aos limites estabelecidos, como se segue:

I - Oficiais-Generais

Serviços

Posto Combatente Engenheiros Soma

Intendência Médicos Militares

General-de-Exército 14 - - - 14

General-de-Divisão 35 1 1 3 40

General-de-Brigada 71 4 3 9 87

Total 120 5 4 12 141

II - Oficiais de Carreira (ver anexo)

III - Oficiais Temporários

Serviços

Armas

Posto e

QMB Inten Médicos Dentistas Farma- Veteri- QEM R-Core Soma

dentes cêuticos nários art. 31

Capitão

  1. Tenente 1.457 300 600 209 80 32 - 200 2.878

  2. Tenente 543 150 400 311 70 53 02 500 2.029

    Total 2.000 450 1.000 520 150 85 02 700 4.907

    1

    IV - Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários

    Carreira

    Graduação Temporários Soma

    QMS QE

    Subtenentes 3.701 - - 3.701

  3. Sargentos 3.519 - - 3.519

  4. Sargentos 7.961 - - 7.961

  5. Sargentos 11.833 3.500 5.970 21 .303

    Total 27.014 3.500 5.970 36.484

    V -Taifeiros,Cabos e Soldados

    Especificação Núcleo-Base EF Variável Soma

    Mor 42 - 42

    1ª Classe 320 - 320

    Taifeiros 2ª classe 538 - 538

    Soma 900 - 900

    Cabos 25.548 11.547 37.095

    Soldados 51.336 45.945 97.281

    Total 77.784 57.492 135.276

    1

    VI - Total Geral dos Efetivos

    Especificação Quantidade

    Oficiais-Generais 141

    Oficiais 18.186

    Subtenentes e Sargentos 36.484

    Taifeiros 900

    Cabos e Soldados 135.276

    Total 190.987

    Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco...

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