Decreto de 30/11/1992 ( seq-sf: 2 ). AUTORIZA A DESCENTRALIZAÇÃO, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DAS ATIVIDADES QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

Autoriza a descentralização, até 31 de dezembro de 1994, das atividades que menciona e dá outras providências.

O VICE‑PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto‑Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e nos arts. 16, IV; e 20 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1°

Fica o Ministério dos Transportes autorizado a descentralizar às companhias docas federais ou às Unidades Federadas, mediante convênio com prazo de vigência até 31 de dezembro de 1994, a execução das atividades de administração dos portos, hidrovias, eclusas e serviços a que se refere o art. 1° do Decreto n° 99.475, de 24 de agosto de 1990.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Alberto Goldman

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