Decreto do Conselho de MInistro nº 369 de 15/12/1961. APROVA NORMAS ESPECIAIS PARA A CONCLUSÃO DA LIGAÇÃO RODOVIARIA FORTALEZA - BRASILIA BR - 44 - A.

DECRETO Nº 369, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.

Aprova Normas Especiais para a conclusão da ligação rodoviária Fortaleza-Brasília BR-44-A.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º “in fine” da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, e

CONSIDERANDO que a conclusão da ligação rodoviária Fortaleza-Brasília interpreta legitimamente o interêsse nacional, pois desenvolve postulado substanciado no artigo 199 da Constituição;

CONSIDERANDO que a implantação definitiva da ligação revela-se um imperativo de ordem político-administrativa, sob promissoras projeções no campo econômico e social;

CONSIDERANDO, finalmente, que o empreendimento, pela sua natureza e vulto, requer normas especiais de trabalho e administração,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), a Comissão Especial de Construção da Ligação Rodoviária Fortaleza-Brasília - BR-44-A, diretamente subordinada ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º

A Comissão Especial de que trata o artigo 1º incumbirá a conclusão das obras de ligação Fortaleza-Brasília.

Art. 3º

Os trabalhos afetos a Comissão Especial, poderão ser executados por administração direta ou mediante adjudicação a terceiros, competindo-lhe, nesta hipótese, a fiscalização dos mesmos.

Art. 4º

A Comissão Especial reger-se-á como Distrito Rodoviário Federal, na forma do Regimento do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, aprovado pelo Decreto número 44.656, de 17 de outubro de 1958, conferidas à Chefia da Comissão as atribuições e vantagens de Chefe de Distrito Rodoviário Federal.

Art. 5º

A Comissão Especial será chefiada por engenheiro civil, servidor do D.N.E.R., de livre escolha do respectivo Diretor Geral.

Art. 6º

O pessoal da Comissão Especial será constituído de servidores do D.N.E.R., especialmente designados pelo respectivo Diretor Geral de técnicos contratados e de pessoal admitido na forma do parágrafo 3º do artigo do Decreto número 47.021 de 1959, pelo Chefe da Comissão Especial, respeitada a relação numérica previamente autorizada pelo Diretor Geral e os níveis de vencimentos, remuneração e gratificações em vigor no D.N.E:R.

Parágrafo único - Aplica-se ao pessoal do serviço técnico-cientifico da Comissão Especial, o regime a que se refere o artigo 49 da Lei número 3.780, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT