Decreto do Conselho de MInistro nº 628 de 23/02/1962. REORGANIZA A COMISSÃO EXECUTIVA DA RODOVIA BELEM-BRASILIA RODOBRAS, POR CUMPRIMENTO DA LEI 3.974, DE 25 DE OUTUBRO DE 1961, DISPÕE SOBRE O SEU FUNCIONAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DECRETO Nº 628 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1962.
Reorganiza a Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás) por cumprimento da Lei 3.974, de 25 de outubro de 1961, dispõe sôbre o seu funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a construção da rodovia Belém-Brasília foi vinculada ao “Plano de Viação” de que trata a letra “F”, do artigo 7º, da Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953, incumbindo, portanto, à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nos exatos têrmos do artigo 22 do mesmo diploma, a administração da aplicação dos recursos destinados à referida estrada;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.974, de 25 de outubro de 1961, autorizou o Poder Executivo a abrir, pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) - Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (RODOBRÁS), o crédito especial de cinco bilhões de cruzeiros (Cr$5.000.000.000,00), para as obras de complementação da Rodovia Belém-Brasília, o que foi feito pelo Decreto nº 420, de 21 de dezembro de 1961, já tendo sido efetuado pagamento à SPVEA da primeira parcela, no valor de dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$2.500.000.000,00).
CONSIDERANDO que, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, os recursos consignados à SPVEA “serão centralizados em conta especial no Banco do Brasil S.A., a ser movimentada exclusivamente pelo Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia”.
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.974, de 25 de outubro de 1961, em seu artigo 2º, determinou expressamente fôsse o crédito especial, por ela autorizado, distribuído à Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás);
CONSIDERANDO que, por fôrça da Lei nº 3.974, de 25 de outubro de 1961, tendo sido restabelecida a Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás), extinta pelo Decreto nº 50.272, de 15 de fevereiro de 1961, impõe-se reorganizar a mesma e disciplinar o seu funcionamento, observando modificações que a experiência anterior aconselha;
CONSIDERANDO que o equipamento rodoviário utilizado pela Rodobrás e transferido para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, pelos Decretos nos. 50.272, de 15 de fevereiro de 1961, e 50.409...
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