DECRETO Nº 99402, DE 19 DE JULHO DE 1990. Dispõe Sobre os Efetivos do Exercito a Vigorarem em 1990.
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DECRETO N° 99.402, DE 19 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,
DECRETA:
Os efetivos de Oficiais‑Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1990, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se seguem:
I - Oficiais-Generais
Serviços
Posto
Combatente
Engenheiros
Militares
Soma
Intendência......................Médicos
General‑de‑
Exército 13 - - - 13
Genera‑
de‑Divisão 35 1 1 3 40
General‑
de‑Brigada 72 4 3 9 88
Total 120 5 4 12 141
II - Oficiais de Carreira
OBS: TABELA NÃO DISPONÍVEL, VER PÁG. 2608 DA COL.LEIS REP.FED. BRASIL, BRASÍLIA, 182(4), JUL./AG0.1990
III - Oficiais Temporários
Serviços
Posto
Armas e
Intendentes
Médicos
Dentistas
Farmacêuticos
Veterinários
QEM
R CORE
(Art.31)
Soma
QMB
04
12
03
04
-
-
04
37
Capitão
10
-
Tenente
891
293
481
226
79
20
01
250
2.241
-
Tenente
1.295
301
551
272
80
55
16
466
3.036
Total
2.196
598
1.044
501
163
75
17
720
5.314
IV - Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários
Graduação
Carreira
Temporários
Soma
QMS QE
Subtenentes 3.329 - - 3.329
-
Sargentos 3.344 - - 3.344
-
Sargentos 8.751 - - 8.751
-
Sargentos 9.609 3.500 13.938 27.047
Total 25.033 3.500 13.938 42.471
V - Taifeiros, Cabos e Soldados
Especificação
Núcleo‑Base
EF Variável
Soma
Mor
44
-
44
Tarifeiros
-
- Classe
328
-
328
-
Classe
528
-
528
Soma
900
-
900
Cabos
25.037
11.806
36.843
Soldados
51.339
47.579
98.918
Total
77.276
59.385
136.661
VI - Total Geral dos Efetivos
Especificação
Quantidade
Oficiais‑Generais
141
Carreira
13.153
Oficiais Temporários
5 314
Soma
18.467
Carreira
28.533
Subtenentes Temporários
e Sargentos
13.938
Soma
42.471
Taifeiros
900
Cabos e Soldados
135.761
Total
197.740
Parágrafo único. Os efetivos de que tratam os Quadros II, III, IV, V e VI, poderão ser alterados pelo Ministro do Exército em até 15%, nos postos e graduações para atender às flutuações decorrentes de administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2° do art. 1° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983.
Ficam revogados os...
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