Decreto-Lei nº 1.227 de 28/06/1972. DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, JA REVOGADAS, A MILITARES EM SERVIÇO NO ESTRANGEIRO, ATE A VIGENCIA DE LEI ESPECIFICA.

Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica.

O PresiDente da Repúplica, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

Art. 1º

Aos militares das Forças Armadas, em serviço no estrangeiro, aplicam-se as disposições do Título V do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 873, de 16 de setembro de 1969, revogados pela Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, até a entrada em vigor da lei específica a que se refere o artigo 157 da citada Lei nº 5.787, de 1972.

Parágrafo único. Fica assegurada aos militares de que trata este artigo a observância das disposições regulamentares que lhes eram aplicáveis, relativamente a transporte, até que seja o assunto regulado com a vigência da lei específica referida neste artigo.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT