Decreto-Lei nº 1.198 de 27/12/1971. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

Art. 1º

O abatimento de juros de dívidas pessoais fica limitado a 6% (seis por cento) da renda bruta auferida no ano-base, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Poderão ser abatidas as importâncias superiores ao resultado da aplicação do percentual fixado no “caput” dêste artigo, desde que não excedam a Cr$3.024,00 (três mil e vinte e quatro cruzeiros).

§ 2º Continua em vigor o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.188, de 21 de setembro de 1971, não se lhe aplicando as limitações constantes do “caput” e parágrafo primeiro dêste artigo.

§ 3º São mantidos os Iimites máximos globais para abatimentos da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a mudar os limites fixados no “caput” e no § 1º dêste artigo.

Art. 2º

Fica revogado o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.

Art. 3º

Na cédula “D” da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere êste artigo.

Art. 4º

Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação de declarações de impôsto de renda, bem como escalonar a entrega das mesmas dentro do exercício financeiro.

Art. 5º

Compete à União efetuar o pagamento da restituição do impôsto de renda descontado a maior dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios e incorporado às respectivas receitas, na forma autorizada na legislação em vigor.

§ 1º As importâncias restituídas de acôrdo com êste artigo serão debitadas à conta da pessoa jurídica de direito público retentora do impôsto no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou no Fundo de Participação dos Municípios, e compensadas nas respectivas quotas de participação, na forma a ser estabelecida pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às restituições do impôsto referentes aos exercícios de 1970 e 1971.

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