Decreto-Lei nº 1.161 de 19/03/1971. DISPÕE SOBRE O ABATIMENTO DA RENDA BRUTA E DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA, REALIZADOS POR PESSOAS FISICAS EM DECORRENCIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE INTERESSE ECONOMICO OU SOCIAL.

Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Obedecidos os percentuais e condições estabelecidos pela legislação vigente, às pessoas físicas fica mantido o direito de abater da renda bruta as aplicações financeiras em Obrigações do Tesouro Nacional e títulos da dívida pública de emissão dos Estados e Municípios; em cotas de participação em fundos de condomínio; em letras imobiliárias; em letras hipotecárias; em ações de sociedades de investimento, de sociedade anônima de capital aberto, de empresa industriais e agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e e da Amazônia ou ações compradas às Instituições Financeiras, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de marco de 1970, desde que o beneficiário cumpra o disposto neste Decreto-lei.

Parágrafo único. Aplicam-se também as disposições dêste Decreto-lei à subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., utilizadas na redução do impôsto de renda pelas pessoas físicas, nos têrmos do artigo 5º, da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 e artigo 20, da Lei número 5.508, de 11 de outubro de 1968.

Art. 2º

Os subscritores ou adquirentes, que desejarem utilizar as aplicações financeiras para os fins do artigo anterior, declararão expressamente o fato, no ato da subscrição ou aquisição, a fim de que a emprêsa emissora ou vendedora dos títulos ou valôres mobiliários faça éssa consignação no documento fornecido ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de o subscritor ou adquirente, posteriormente ao ato de subscrição ou aquisição, decidir fazer uso do direito ao incentivo fiscal, poderá efetivá-lo desde que restitua os títulos à emprêsa emissora ou vendedora para os fins do disposto no artigo seguinte.

Art. 3º

Os títulos ou valôres mobiliários adquiridos na forma do artigo 2º, serão obrigatoriamente custodiados pela própria instituição financeira interveniente, onde serão mantidos, em nome do adquirente, pelo prazo de dois anos, contados da subscrição ou aquisição.

Parágrafo único. As demais entidades emissoras ou vendedores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT