Decreto-Lei nº 1.324 de 16/04/1974. CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS E SALARIOS AOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DAS AUDITORIAS DA JUSTIÇA MILITAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

É concedido aos servidores ativos e inativos das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar aumento de vencimento, salário, provento e pensão em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos , , e da Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971, ressalvados os casos previstos nos artigos 2º e 5º deste Decreto-lei.

Art. 2º

Aos Servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.262, de 27 de fevereiro de 1973, aplica-se majoração de 20% (vinte por cento), concedida pelo Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.

Art. 3º

As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado, que vêm sendo percebidas pelos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto-lei, ficam majorados em 20% (vinte por cento).

Art. 4º

Os valores das gratificações pela representação de gabinete da Secretaria do Superior Tribunal Militar ficam também majorados em 20%( vinte por cento).

Art. 5º

As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos de que tratam as Leis números 5.998 e 5.999, ambas de 18 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.

Art. 6º

A gratificação adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.

Art. 7º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.

Art. 8º

Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-lei vigorarão a partir de 1 de março de 1974 e a despesa respectiva será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de...

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