DECRETO LEI Nº 1262, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1973. Concede Aumento de Vencimentos Aos Funcionarios das Secretarias e Dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciario da União e do Distrito Federal, e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI N. 1.262 ? DE 27 DE FEVEREiRO DE 1973
Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Poder judiciário da União e do Distrito Federal, e dá outras providência.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição
decreta:
É concedido aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal, a partir de 1 de março de 1973, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos funcionários civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei número 5.685, de 28 de julho de 1971.
Aos ocupantes dos cargos do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias Militares, constantes da ?Situação Nova? dos Anexos A e B da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972, aplica-se a majoração de 15% quinze por cento), concedida pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
Parágrafo único. Os valores das gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado decorrente da aplicação do artigo 13, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972, são igualmente majorados em 15% (quinze por cento), a, partir de 1 de março de 1973
Os valores das funções gratificadas gratificações de representação de gabinete dos órgãos a que se refere este Decreto-lei são também reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1 de março de 1973.
O aumento dos vencimentos dos cargos das carreiras ou séries de classes principais, assim consideradas para efeito de acesso não poderá ser inferior à taxa de reajustamento encontrada para os cargos integrantes das respectivas carreiras ou séries de classes auxiliares, desde que não seja ultrapassado o percentual de 15% quinze por cento) Art. 5º O salário-família dos funcionários de que trata este Decreto-lei será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.
O salário-família dos funcionários de que trata este Decreto-lei será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.
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