Decreto-Lei nº 1.511 de 28/12/1976. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1 DO DECRETO-LEI 343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O artigo 1º, do Decreto-lei nº 343, de 28 dezembro de 1967, modificado pelos Decretos-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, 1.221, de 15 de maio de 1972, e 1.279, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 15,2% (quinze e dois décimos por cento) para o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário;

II - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

III - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

IV - 8% (oito por cento) aos Municípios;

V - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias;

VI - 2% (dois por cento) para aplicação em programas relacionados com minérios nucleares, no território nacional sendo:

  1. 1% (um por cento) destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em levantamentos geológicos; e

  2. 1% (um por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Minérios Nucleares, administrado pela Empresas Nucleares Brasileira S. A. - NUCLEBRÁS, para aplicação na pesquisa e avaliação de reservas;

VIl - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica para serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional.

§ 1º A distribuição das parceIas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens III e IV deste artigo, será efetuado segundo os critérios fixados no artigo 53, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.

§ 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.”

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

J. Araripe Macedo

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 343, de 28...

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