Decreto-Lei nº 1.451 de 24/03/1976. REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES CIVIS DOS QUADROS PERMANENTES E SUPLEMENTARES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DAS AUDITORIAS DA JUSTIÇA MILITAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.373, de 10 de dezembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

Art. 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código STM-DAS-100, dos Quadros de que trata este Decreto-lei, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 5.999, de 18 de dezembro de 1973, são os fixados para os correspondentes níveis no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 1º Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo, incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º E’ facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código STM-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 3º

As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código STM-DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A soma da Gratificação de Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar...

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