Decreto-Lei nº 1.450 de 24/03/1976. CONCEDE ISENÇÃO DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS INCIDENTES NOS BENS DESTINADOS A CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELETRICA DE ITAIPU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam insetos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu binacional, desde que conprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.

Parágrafo único. As importações aludidas no “caput” deste artigo ficam também dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 2º

Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embaIagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu.

Art. 3º

É concedida isenção do imposto sobre produtos industrializados aos produtos de fabricação nacional adquiridos pelos contratantes da Itaipu, desde que destinados à utilização exclusiva no empreendimento a que se refere este Decreto-lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos mencionados no “caput” deste artigo.

Art. 4º

Poderá ser estendido às vendas dos produtos nacionais destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itapu, o crédito tributário previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

Art. 5º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a definir os termos, limites e condições em que serão concedidos os benefícios de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º, deste Decreto-lei.

Art. 6º

As isenções previstas neste Decreto-lei são condicionadas à destinação dos produtos, para os efeitos do disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1976; 155º da Independência 88º da República.

ERNESTO GEISeL

Mário Henrique Simonsen

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