Decreto-Lei nº 1.450 de 24/03/1976. CONCEDE ISENÇÃO DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS INCIDENTES NOS BENS DESTINADOS A CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELETRICA DE ITAIPU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Ficam insetos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu binacional, desde que conprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.
Parágrafo único. As importações aludidas no “caput” deste artigo ficam também dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.
Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embaIagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu.
É concedida isenção do imposto sobre produtos industrializados aos produtos de fabricação nacional adquiridos pelos contratantes da Itaipu, desde que destinados à utilização exclusiva no empreendimento a que se refere este Decreto-lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos mencionados no “caput” deste artigo.
Poderá ser estendido às vendas dos produtos nacionais destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itapu, o crédito tributário previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a definir os termos, limites e condições em que serão concedidos os benefícios de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º, deste Decreto-lei.
As isenções previstas neste Decreto-lei são condicionadas à destinação dos produtos, para os efeitos do disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1976; 155º da Independência 88º da República.
ERNESTO GEISeL
Mário Henrique Simonsen
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