Decreto-Lei nº 1.958 de 09/09/1982. EXTINGUE O CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO - CRS E O CERTIFICADO DE QUITAÇÃO - CQ, REDUZ OS CASOS DE EXIGENCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PARA COM A PREVIDENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Extingue o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e o Certificado de Quitação - CQ, reduz os casos de exigência ,de prova de quitação para com a Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam extintos, a partir da data de publicação deste Decreto-lei, o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e, a partir de 1º de dezembro de 1982, o Certificado de Quitação - CQ a que se refere o artigo 141 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações posteriores.

Art. 2º

Somente será exigido documento comprobatório de inexistência de débito, a ser fornecido pela Previdência Social, nos seguintes casos:

I - das empresas em geral:

  1. na alienação ou oneração, a qualquer titulo, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;

  2. na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo imobilizado de empresa desde que de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;

  3. no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de atos relativos a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, sem prejuízo do disposto no art. 10 da lei 6.939, de 9 de setembro de 1981.

II - dos construtores ou responsáveis pela execução de obras de construção civil, na primeira alienação, seja qual for sua forma, de prédio ou unidade imobiliária, realizada por particular, construtor, incorporador ou empresa de comercialização de imóveis.

§ 1º A prova de inexistência de débito da empresa se restringirá às contribuições devidas por sua dependência localizada onde ocorrer o evento determinante da emissão ou ,quando for o caso, por sua sede.

§ 2º Na hipótese ao item Il, a prova de inexistência de débito do construtor, ainda que pessoa física, será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação ou alienação.

§ 3º A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, será feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação (Lei nº 4.591, de 16-12-64).

§ 4º É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, formalizando-se o...

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