Decreto-Lei nº 1.857 de 10/02/1981. ALTERA ALIQUOTAS DA TARIFA ADUANEIRA DO BRASIL (TAB), PRORROGA PRAZOS DE VIGENCIA DE DECRETOS-LEIS QUE DISPÕEM SOBRE ACRESCIMOS AS ALIQUOTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
Fica revogado o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980, na parte que manda revigorar, a partir de 1º de abril de 1981, as alíquotas fixadas pelo Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, para as mercadorias abrangidas pelo citado Decreto-lei nº 1.775, de 1980.
Parágrafo único - Ficam mantidos na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 1979, os valores das alíquotas fixadas pelo Anexo do Decreto-lei nº 1.775, de 1980.
São prorrogados, até 31 de dezembro de 1982, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974; 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 09 de outubro de 1975, vigentes por força do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980, mantidas as demais disposições e alterações posteriores introduzidas pelo então Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela atual Comissão de Política Aduaneira.
Parágrafo único - Em 01 de janeiro de 1983 vigorará a Tarifa Aduaneira a que se refere o art. 5º, com as alterações que forem efetuadas pela Comissão de Política Aduaneira e sem os acréscimos estabelecidos nos referidos Decretos-leis nºs 1.334, 1.364 e 1.421.
As subposições e itens da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alíquotas “ad valorem”:
Código
Mercadoria
Alíquota
“ad valorem”
31.03.05.00
- Superfosfato com teor de P205 de mais de 22% a 45%
40%
31.03.06.00
- Superfosfato com teor de P205 de mais de 45%
40%
31.05.01.01
- Fosfato diamônico com teor de arsênio de 6mg/Kg ou mais
50%
31.05.01.99
- Qualquer outro
50%
31.05.02.00
- Fosfato duplo de amônio e potássio
80%
31.05.03.00
- Nitrofosfato de potássio
80%
31.05.06.00
- Mistura de fertilizantes, granulado ou não, contendo nitrogênio, fósforo e potássio na formulação
80%
31.05.07.00
- Produtos do presente Capítulo que se apresentem em tabletes, pastilhas e outras formas semelhantes
80%
31.05.08.00
- Produtos do presente Capítulo que se apresentem em recipientes de peso bruto máximo de 10 Kg.
80%
31.05.99.00
Outros
80%
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