Decreto-Lei nº 1.824 de 22/12/1980. ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 5.787, DE 27 DE JUNHO DE 1972, MODIFICADA PELO DECRETO-LEI 1.693, DE 30 DE AGOSTO DE 1979, EXTINGUE GRATIFICAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição:

Art. 1º

Para o cálculo de concessão de gratificações e indenizações ao militar das Forças Armadas, na ativa, no País, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui o militar, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 2º

O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações e indenizações:

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Serviço Ativo;

III - Gratificação de Localidade Especial;

IV - Indenizações:

  1. Diárias

  2. Ajuda de Custo

  3. Transporte

  4. Representação

  5. Moradia

  6. Habilitação Militar

  7. Compensação Orgânica.

Art. 3º

Para os fins do disposto no artigo 1º, o valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado, em Cr$49.995,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor do soldo fixado neste artigo o disposto no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.819, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 4º

As Gratificações de Tempo de Serviço, de Serviço Ativo e de Localidade Especial são devidas na forma estabelecida nas Seções lI, IV e V, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5º

As Indenizações de que trata o item IV, letras a, b, c, d, e e g, do artigo 2º, são devidas de conformidade com o prescrito nas Seções II, III, IV, V, VI e VII, Capítulo IV, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 6º

A Indenização de Habilitação Militar é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

§ 1º - Somente serão considerados, para efeito de lndenização de Habilitação Militar, os cursos de extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior.

§ 2º - Nas ocorrências de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor...

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