Decreto-Lei nº 1.750 de 28/12/1979. REAJUSTA OS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO MINISTERIO PUBLICO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Reajusta os Vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.667, de 13 de fevereiro de 1979, e do disposto no art. 3º da Lei nº 6.714, de 05 de novembro de 1979, serão reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.667, de 1979, e no artigo 3º da Lei nº 6.714, de 1979, vigorarão com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.
Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.610, de 02 de março de 1978.
Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
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