Decreto-Lei nº 1.726 de 07/12/1979. DISPÕE SOBRE ISENÇÃO OU REDUÇÃO FISCAL NA IMPORTAÇÃO.

Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferido pelo art. 55, item II, da Constituição da República,

Art. 1º

As isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou específico, que beneficiem a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, aviões, navios, barcos, embarcações e simulares, bem como as partes, peças e componentes desses bens, ficam suprimidas a partir da data da publicação deste Decreto-lei.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às importações realizadas por entidades da administração indireta, federal, estadual e municipal.

§ 2º - São mantidas as isenções e reduções tributárias relativas às importações que, até a data da publicação deste Decreto-lei, tenham sido comprovadamente concedidas:

  1. - por órgão governamental de investimento e planejamento com competência para conceder benefícios fiscais na importação;

  2. - em decorrência de concorrência internacional;

  3. - em virtude de acordo de participação devidamente homologado.

Art. 2º

As isenções ou reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o artigo 1º ficam limitadas exclusivamente, de conformidade com a legislação respectiva:

I - às decorrentes de negociações tarifárias em organismos internacionais ou de natureza bilateral;

II - à bagagem de passageiros;

III - às importações para a Zona Franca de Manaus;

IV - aos seguintes casos:

  1. - bens importados ao amparo do Decreto-lei número 1.219, de 15 de maio de 1972;

  2. - bens importados ao amparo do artigo 13 do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 1.428, de 02 de dezembro de 1975.

  3. - equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, bem como combustível nuclear em qualquer etapa do ciclo de produção, importados pelas Empresas Nuclearea Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS - e suas subsidiárias, ou por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, nos termos do Decreto-lei nº 1.630, de 17 de julho de 1978;

  4. - bens importados pelos contratantes da ITAIPU BINACIONAL, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade, nos termos do Decreto-lei nº 1.450, de 24 de março de 1976;

  5. - plataformas e equipamentos especiais destinados à utilização exclusiva na prospecção e produção de petróleo bruto na plataforma continental brasileira;

  6. máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos para...

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