Decreto-Lei nº 1.702 de 18/10/1979. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA ANALISE E FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS TECNICO-ECONOMICOS NAS AREAS DA SUDAM E DA SUDENE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a contribuição para análise e fiscalização de projetos técnico-econômico nas áreas da SUDAM e da SUDENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1980, inclusive, do valor dos depósitos para reinvestimentos, de que tratam o artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e o artigo 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será deduzida, a título de contribuição para análise e fiscalização de projetos, quantia aquivalente a 2% (dois por cento) de metade da importância do imposto de renda devido, atualizada monetariamente no caso de recolhimento em atraso.

§ 1º A contribuição a que se refere este artigo só incidirá quando o montante do incentivo for superior a 3.000 (três mil) vezes o maior valor de referência vigente no País, fixado nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 2º O produto da contribuição aludida neste artigo será destinado, em partes iguais, à agência de desenvolvimento responsável pela aprovação do projeto e ao banco depositário dos recursos.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados o parágrafo único do artigo 20 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Angelo Amaury Stábile

João Camilo Penna

Mario David Andrezza

Delfim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT