Decreto-Lei nº 1.702 de 18/10/1979. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA ANALISE E FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS TECNICO-ECONOMICOS NAS AREAS DA SUDAM E DA SUDENE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dispõe sobre a contribuição para análise e fiscalização de projetos técnico-econômico nas áreas da SUDAM e da SUDENE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
A partir do exercício financeiro de 1980, inclusive, do valor dos depósitos para reinvestimentos, de que tratam o artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e o artigo 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será deduzida, a título de contribuição para análise e...
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