Decreto-Lei nº 1.691 de 02/08/1979. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO UNICO SOBRE LUBRIFICANTES E COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS, DA TAXA RODOVIARIA UNICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
A partir de 1º de janeiro de 1980, as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre os produtos indicados no artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, serão as seguintes:
%
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)................................................................
10
- Gasolina de Aviação..................................................................................
62
- Querosene de Aviação...............................................................................
52
- Gasolina Automotiva, Tipo A.......................................................................
73
- Gasolina Automotiva, Tipo B.......................................................................
104
- Querosene e “Signal Oil”............................................................................
18
- Óleo Diesel...............................................................................................
26
- Óleo Combustível......................................................................................
Isento
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país......................................................................................
156 a 198
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados..................................................................................................
182 a 234
Naftas e “White Spirits” derivados do petróleo................................................
1 a 73.
A alínea “e” do artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 3% (três por cento) do preço ex-refinaria”.
Fica acrescentada ao artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, a seguinte alínea:
“n) uma parcela de valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do custo CIF do petróleo bruto importado, observadas as normas de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, destinada ao financiamento de programas de mobilização energética”.
O disposto no artigo 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, não se aplica à parcela prevista na alínea “n” do seu artigo 13, item II, a qual será recolhida pelas refinarias, como receita orçamentária da União, à conta do Tesoura Nacional.
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