Decreto-Lei nº 1.691 de 02/08/1979. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO UNICO SOBRE LUBRIFICANTES E COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS, DA TAXA RODOVIARIA UNICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1980, as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre os produtos indicados no artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, serão as seguintes:

%

- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)................................................................

10

- Gasolina de Aviação..................................................................................

62

- Querosene de Aviação...............................................................................

52

- Gasolina Automotiva, Tipo A.......................................................................

73

- Gasolina Automotiva, Tipo B.......................................................................

104

- Querosene e “Signal Oil”............................................................................

18

- Óleo Diesel...............................................................................................

26

- Óleo Combustível......................................................................................

Isento

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país......................................................................................

156 a 198

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados..................................................................................................

182 a 234

Naftas e “White Spirits” derivados do petróleo................................................

1 a 73.

Art. 2º

A alínea “e” do artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 3% (três por cento) do preço ex-refinaria”.

Art. 3º

Fica acrescentada ao artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, a seguinte alínea:

“n) uma parcela de valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do custo CIF do petróleo bruto importado, observadas as normas de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, destinada ao financiamento de programas de mobilização energética”.

Art. 4º

O disposto no artigo 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, não se aplica à parcela prevista na alínea “n” do seu artigo 13, item II, a qual será recolhida pelas refinarias, como receita orçamentária da União, à conta do Tesoura Nacional.

Art....

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