Decreto-Lei nº 1.681 de 07/05/1979. ALTERA A ALINEA 'I', DO ITEM II, DO ARTIGO 13, DA LEI 4.452, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1964.

Altera a alínea “i” do item II do Artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 55, item Il, da Constituição,

Art. 1º

A alínea “i”, do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, acrescida pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, e alterada pelos Decretos-lei de nºs 1.221, de 15 de maio de 1972, e 1.599 de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querozene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada: 25% (vinte e cinco por cento) para a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração de óleo de xisto; 28% (vinte e oito por cento) para a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica; 44% (quarenta e quatro por cento) para a EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear; e, 3% (três por cento) para a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR -...

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