Decreto-Lei nº 2.310 de 22/12/1986. REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTOS, SALARIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA UNIÃO, DOS TERRITORIOS E DAS AUTARQUIAS FEDERAIS, DOS MEMBROS DO PODER JUDICIARIO DA UNIÃO, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, BEM COMO OS VALORES DAS PENSÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto-lei nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 2º

Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior-FAS de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei.

Parágrafo único. O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.

Art. 3º

As gratificações, indenizações e auxílios...

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