Decreto-Lei nº 2.066 de 27/10/1983. AUTORIZA REMISSÃO DE CREDITOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL E A CONTRIBUIÇÃO DOS QUE EXERCEM ATIVIDADES RURAIS, DISPENSA DA TAXA DE SERVIÇOS CADASTRAIS E CANCELAMENTO DOS DEBITOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

Autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuição sindical rural.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Fica o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários autorizado a remitir, totalmente, nos Municípios reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem, pelo Ministro de Estado do Interior, os créditos relativos:

I - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais; e

Il - à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.

§ 1º - A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes aos exercícios de 1979 a 1983 e deverá ser requerida até 31 de dezembro de 1983.

§ 2º - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários poderá delegar, ao Presidente de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, competência para a concessão da remissão de que trata este artigo.

Art. 2º

Nos Municípios referidos no artigo anterior, e relativamente aos exercícios de 1979 a 1983:

I - fica dispensada a taxa de serviços cadastrais de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982; e

II - ficam cancelados os débitos decorrentes do não pagamento da Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

Art. 3º

O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FiGUEIREDO

Murillo Macêdo

Delfim Netto

Danilo Venturini

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