Decreto-Lei nº 668 de 03/07/1969. ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO LEI 60, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 668, De 3 DE JULHO DE 1969

Altera disposições do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966,e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os dispositivos do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, adiante enumerados, passam a ter a seguinte redação:

‘’Art. 7º Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no artigo 6º, passando as respectivas importâncias à integralização de ações preferenciais que serão convertidas em ações ordinárias quando efetuado nôvo aumento de capital.”

‘’Art. 10. Quando totalmente integralizado o capital social, promoverá o Poder Executivo, se julgar conveniente, a modificação dos estatutos, para nôvo aumento de capital”.

“Art. 13. As Sociedades cooperativas, excetuadas as habitacionais e as escolares, subscreverão, compulsoriamente, ações preferenciais do capita do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.

§ 1º A realização das ações a serem subscritas de acôrdo com êste artigo far-se-á com créditos que o Banco fará as sociedades cooperativas, em contas individuais, das importâncias que delas receber.

§ 2º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as sociedades cooperativas farão recolher ao Banco até o dia 20 (vinte) de cada mês, com base nas operações que tiverem realizado no mês anterior o equivalente a:

  1. 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos insumos, mercadorias ou quaisquer outros bens entregues pelas referidas entidades a seus associados, através do setor de compra em comum ou consumo;

  2. 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos produtos que receberam dos seus associados através do setor de venda em comum;

  3. 02% (dois décimos por cento) sôbre os valôres dos financiamentos que as cooperativas de crédito fizerem aos seus associados;

  4. 0,2% (dois décimos por cento) sôbre os valôres das operações ou serviços realizados com os prestados a seus associados, que se não enquadrem nas alíneas anteriores.

    § 3º Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, o Banco procederá ao levantamento dos créditos de cada sociedade cooperativa a que se refere o § 1º dêste artigo, para o fim de emitir as ações preferenciais a que tiver direito e entregá-Ias dentro de 30 (trinta) dias.

    “Art...

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