DECRETO LEI Nº 668, DE 03 DE JULHO DE 1969. Altera Disposições do Decreto Lei 60, de 21 de Novembro de 1966, e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 668, De 3 DE JULHO DE 1969
Altera disposições do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966,e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, adiante enumerados, passam a ter a seguinte redação:
''Art. 7º Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no artigo 6º, passando as respectivas importâncias à integralização de ações preferenciais que serão convertidas em ações ordinárias quando efetuado nôvo aumento de capital."
''Art. 10. Quando totalmente integralizado o capital social, promoverá o Poder Executivo, se julgar conveniente, a modificação dos estatutos, para nôvo aumento de capital".
"Art. 13. As Sociedades cooperativas, excetuadas as habitacionais e as escolares, subscreverão, compulsoriamente, ações preferenciais do capita do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.
§ 1º A realização das ações a serem subscritas de acôrdo com êste artigo far-se-á com créditos que o Banco fará as sociedades cooperativas, em contas individuais, das importâncias que delas receber.
§ 2º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as sociedades cooperativas farão recolher ao Banco até o dia 20 (vinte) de cada mês, com base nas operações que tiverem realizado no mês anterior o equivalente a:
a) 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos insumos, mercadorias ou quaisquer outros bens entregues pelas referidas entidades a seus associados, através do setor de compra em comum ou consumo;
b) 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos produtos que receberam dos seus associados através do setor de venda em comum;
c) 02% (dois décimos por cento) sôbre os valôres dos financiamentos que as cooperativas de crédito fizerem aos seus associados;
d) 0,2% (dois décimos por cento) sôbre os valôres das operações ou serviços realizados com os prestados a seus associados, que se não enquadrem nas alíneas anteriores.
§ 3º Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, o Banco procederá ao levantamento dos créditos de cada sociedade cooperativa a que se refere o § 1º dêste artigo, para o fim de emitir as ações preferenciais a que tiver direito e entregá-Ias dentro de 30...
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