Decreto-Lei nº 840 de 08/09/1969. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 13 DO DECRETO-LEI 301, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

DECRETO-LEI Nº 840, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969

Dá nova redação ao artigo 13, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

O artigo 13 do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 684, de 15 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O Conselho Deliberativo é integrado pelo superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado da área da Região Sul definida no artigo 20 da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; um do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA; um do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul, e um de cada Ministério a seguir enumerado: Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Relações Exteriores, Saúde e Transportes”.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann...

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