DECRETO Nº 66539, DE 07 DE MAIO DE 1970. Aprova Estatuto de Universidade.

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DECRETO Nº 66.539, DE 7 DE MAIO DE 1970.

Aprova Estatuto de Universidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o disposto no artigo 5º, da lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, combinado com o artigo 18, do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, e tendo em vista que consta do Processo nº CFE-403-70, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Pará, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

Título I

Funções e Diretrizes

Art. 1º A Universidade Federal do Pará é uma instituição federal de ensino superior, organizada sob a forma de autarquia educacional de regime especial, criada pela Lei número 3.191, de 2 de julho de 1957 e reestruturada pelo Decreto nº 65.880, de 16 de dezembro de 1969.

Parágrafo único. A Universidade Federal do Pará, com sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, goza de autonomia administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar, que exercerá na forma da lei e do presente Estatuto.

Art. 2º São Fins da Universidade Federal do Pará:

I - Formar os quadros técnicos, profissionais e culturais indispensáveis ao pleno desenvolvimento sócio-econômico do País;

II - Participar do progresso cientifico e tecnológico através das pesquisas e atividades que promovam a descoberta, a invenção e a inovação úteis ao mesmo processo de desenvolvimento;

III - Servir diretamente à comunidade pela utilização dos meios de que dispõe para obtenção dos dois fins anteriores.

Art. 3º É política básica da universidade Federal do Pará:

I - Aproveitar ao máximo a universalidade do conhecimento humanístico, científico e tecnológico elaborado em todo o Mundo;

II - Contribuir para revelação dos aspectos peculiares, teóricos e práticos do Homem, da ciência e da tecnologia frente à realidade nacional;

III - Participar de maneira mais direta ainda, da aplicação dessa diretriz relativamente à realidade da Região Amazônica;

IV - Colaborar no sentido de que os progressos assim verificados sejam aplicados à solução dos problemas materiais e espirituais de todos os homens e do Homem todo.

Art. 4º São princípios funcionais da Universidade Federal do Pará:

I - Integração das funções de ensino, pesquisa e extensão;

II - Estruturação orgânica para múltiplo aproveitamento dos recursos materiais e humanos disponíveis;

III - Coordenação das atividades afins para máximo aproveitamento dêsses recursos;

IV - Flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades da região amazônica e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisas.

Art. 5º São normas organizacionais da Universidade Federal do Pará:

I - Reunir em cada unidade as funções de ensino, pesquisa e extensão, relativas ao mesmo campo de conhecimento;

II - Concentrar as funções de pesquisa e ensino básicos em um sistema constituído de Departamentos reunidos em unidades comuns a tôda a Universidade;

III - Atribuir, também, a êsse sistema as funções posteriores ao ensino básico em seus campos respectivos;

IV - Organizar o ensino profissional, a pesquisa aplicada e os serviços correspondentes em unidade amplas, que abrangerão todos os subcampos afins;

V - Promover a mais ampla cooperação interdisciplinar, quer formal como informalmente, com vistas à realização das funções habituais e aos programas específicos da Universidade;

VI - Suplementar essas atividades através de órgãos técnicos, culturais, desportivos, recreativos e de assistência a todos os agentes da Universidade.

Art. 6º São meios para a consecução dos fins da Universidade Federal do Pará:

I - A realização de cursos de graduação, pós-graduação, extensão, especialização, aperfeiçoamento e outros;

II - A realização de análises, pesquisas e quaisquer outros estudos da realidade física e social;

III - prestação de serviços de caráter técnico, científico, cultural e social à comunidade.

Parágrafo único. para consecução dos seus objetivos a Universidade Federal do Pará poderá celebrar acôrdos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, desde que não afetem a autonomia da Universidade.

Art. 7º. São instrumentos institucionais básicos da Universidade Federal do Pará:

I - O presente Estatuto, que compreende as definições e formulações básicas;

II - O Regimento Geral, que detalhará o processo de execução dessas formulações, no que tiverem de comum para tôda a Universidade;

III - Os Regimentos de unidades, que complementarão o Regimento Geral no que houver de específico em cada Unidade Universitária.

TÍTULO II

Organização

CAPÍTULO I

Estrutura

Art. 8º São Unidades Universitárias da Universidade Federal do Pará:

I - Os Centros de Estudos Básicos;

II - Os Centros de Formação Profissional.

Art. 9º São Centros de Estudos Básicos:

I - O Centro de Ciências Exatas e Naturais;

II - O Centro das Ciências Biológicas;

III - O Centro de Filosofia e Ciências Humanas;

IV - O Centro de Letras e Artes.

Art. 10. Os Centros de Estudos Básicos proporcionarão o ensino e a pesquisa Propedêuticos, e básicos e suas aplicações subseqüentes em função de tôda a Universidade, inclusive o ensino ulterior em suas áreas de atuação.

Art. 11. São Centros de Formação Profissional:

I - O Centros Bio-Médico;

II - O Centro Tecnológico;

III - O Centro Sócio-Econômico;

IV - O Centro de Educação;

V - O Centro Agropecuário.

Art. 12. Os Centros de Formação Profissional proporcionarão o ensino profissional e a pesquisa aplicada em todos os ramos do respectivo campo de conhecimento, incluindo as profissões auxiliares e os cursos de menor duração.

Art. 13. Os Centros reunirão tantos Departamentos quantos necessários para abranger grupos de disciplinas afins, congregando os respectivos docentes, segundo suas especializações, para objetivos comuns de ensino e pesquisa.

Parágrafo único. os Departamentos organizar-se-ão de tal forma, dentro de cada Centro, que abranjam integralmente as necessidades de disciplinas curriculares de todo o campo científico, tecnológico e artístico atribuído ao respectivo Centro, atendendo a todos os cursos ministrados pela Universidade.

Art. 14. Cada Departamento terá um Chefe eleito por seus pares, ao qual competirá coordenar, superintender e dirigir a respectiva ação.

Parágrafo único. As chefias dos Departamentos serão desempenhados por Professôres Titulares em exercício.

Art. 15. Cada Centro terá um Conselho de Centro, constituído de:

I - Seus Chefes de Departamentos;

II - Coordenadores dos seus Colegiados de Cursos;

III - Representantes das diferentes categorias docentes do Centro;

IV - Representantes dos discentes na proporção que fôr estabelecida no Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Conselhos de Centros serão presididos pelos Diretores respectivos, e substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos Vice-Diretores.

Art. 16. Compete aos Conselhos dos Centros deliberar e opinar sôbre assuntos de natureza administrativa e disciplinar no âmbito do respectivo Centro, especialmente:

a) organizar o Regimento do Centro e submetê-lo à aprovação dos órgãos competentes, assim como propor a sua reforma pelo voto de dois têrços (2/3) dos seus membros;

b) organizar as listas sêxtuplas para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor do Centro;

c) eleger o representante do Centro no Conselho Superior de Ensino e Pesquisa e seu suplente;

d) autorizar a transferência de professôres, constante do art. 28 do Estatuto do Magistério Superior, ressalvada a competência do Reitor, prevista no parágrafo único do artigo 12, da Lei nº 5.539-68, bem como o disposto no art. 33, da Lei nº 5.540-68, ouvindo prèviamente o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa;

e) propor ao Conselho Universitário, mediante parecer do Coleigado de Curso respectivo, dispensa temporária do magistério a professôres do Centro, a fim de realizarem estudos no País ou no estrangeiro;

f) decidir sôbre a concessão de prêmios;

g) fiscalizar o cumprimento da legislação vigente quanto ao órgão setorial de representação estudantil, assim como designar representante para acompanhamento das respectivas eleições, aprovar o Regimento respectivo e julgar das contas da gestão dêsse órgão;

h) reunir-se, extraordinàriamente, para apreciar matéria relevante, quando convocado pelo Diretor, ou por um têrço (1/3) dos seus membros;

i) impor aos professôres as penas disciplinares superiores às de competência do Diretor e conhecer de recursos do corpo docente em matéria disciplinar;

j) impor aos alunos as penalidades superiores às da competência do Diretor e conhecer dos recursos do corpo discente em matéria disciplinar;

l) apurar a possível responsabilidade do Diretor e do Vice-Diretor pelo não cumprimento da legislação em vigor e propor ao Conselho Universitário as respectivas destituições, se a decisão fôr aprovada por maioria de dois têrços (2/3) dos membros do Conselho proponente;

m) colaborar com a Diretoria e os órgão da Universidade em tudo quanto interessar ao Centro;

n) resolver, em grau de recurso, os casos de sua competência;

o) exercer as demais atribuições previstas em lei ou em regimento.

Art. 17. Cada Centro terá um Diretor e um Vice-Diretor nomeados pelo Presidente da República, através da escolha em lista sêxtupla elaborada em votação uninominal, secreta e por maioria dos presentes, em reunião do Conselho do Centro.

Parágrafo único. A administração e supervisão dos...

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