DECRETO Nº 68582, DE 04 DE MAIO DE 1971. Regulamenta o Decreto-lei 860, de 14 de Setembro de 1969.

DECRETO Nº 68.582, de 4 de maio de 1971.

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na letra b do § 2º do artigo 16 do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969,

Decreta:

Capítulo I Artigos 1 a 6

Da Autarquia

Art. 1º

Constituem o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CFPRP e CRPRP, em seu conjunto, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

Os Conselhos Federais e Regionais de Profissionais de Relações Pública terão Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, no entanto, ser requisitados servidores da Administração Pública direta ou indireta, na forma e condições da legislação própria.

Art. 3º

A Coordenação, fiscalização e disciplinamento do exercício da profissão de Relações Públicas, criada pela Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, serão exercidos, em todo o território nacional, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas na forma do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, e dêste Regulamento.

Art. 4º

A sede do Conselho Federal e o Distrito Federal e, a dos Conselhos Regionais, as Capitais dos Estados onde tenham jurisdição.

Art. 5º

A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos Federais e Regionais cabe aos respectivos Presidentes.

Art. 6º

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Parágrafo Único. Até 31 de março do exercício seguinte, as contas desta Autarquia, depois de examinadas e aprovadas pelos respectivos Plenários, serão encaminhadas, pelo Conselho Federal, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Capítulo ii Artigos 7 e 8

Da Composição

Art. 7º

Os Conselhos Federal e Regionais serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 23 dêste Regulamento, e obedecerão à seguinte composição:

  1. 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, os quais por sua vez, escolherão entre si o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro;

  2. 7 (sete) membros suplentes eleitos, conjuntamente com os conselheiros efetivos.

Art. 8º

Constituem os órgãos executivos dos Conselhos Federal e Regionais e seus Presidentes, Secretários-Gerais e Tesoureiros e, órgãos deliberativos, os seus Plenários.

§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais só deliberarão com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

§ 2º Qualquer dos suplentes será convocado sempre que, por impedimento, licença ou ausência às sessões dos Conselhos, houver necessidade de ser completado o quorum.

Capítulo III Artigo 9

Das Atribuições do Conselho Federal

Art. 9º

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas tem as seguintes finalidades e atribuições:

  1. propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua adequada solução;

  2. disciplinar e fiscalizar, através dos Conselhos Regionais, o exercício da profissão;

  3. instalar Conselhos Regionais;

  4. dirimir dúvidas e questões surgidas nos Conselhos Regionais quanto à aplicação das normas legais pertinentes à profissão;

  5. julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais;

  6. elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

  7. estudar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário a fim de manter a unidade de orientação;

  8. fixar contribuições e taxas de emolumentos relacionadas com o registro profissional a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais;

  9. aprovar, anualmente, as contas da Autarquia;

  10. promover estudos, simpósios, seminários e conferências sôbre Relações Públicas;

  11. elaborar e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel observância;

  12. convocar, realizar e fiscalizar eleições para a composição ou renovação de seus quadros;

  13. fiscalizar as eleições dos Conselhos Regionais;

  14. servir de órgão de consulta do Govêrno nos assuntos de Relações Públicas;

  15. intervir nos Conselhos Regionais por determinação de autoridade superior ou por solicitação expressa de 2/3 (dois terços) de seus membros;

  16. publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados na Autarquia;

  17. expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução dêste Regulamento e demais normas legais disciplinadoras do exercício da profissão.

Parágrafo único. As Resoluções resultantes da aplicação do disposto nas alíneas d e e só serão válidas quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Capítulo iv Artigo 10

Das Atribuições dos Membros Regionais

Art. 10 Os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, organizados pelo Conselho Federal, e instalados, na medida das necessidades, na Capital de cada unidade da Federação, têm as seguintes atribuições e finalidades:
  1. organizar e manter o registro profissional de Relações Públicas;

  2. fiscalizar e disciplinar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão;

  3. expedir as Carteiras de Identidade Profissional;

  4. executar as diretrizes do Conselho Federal;

  5. julgar as infrações ao Código de Ética Profissional, baixado com êste Regulamento, e impor as penalidades previstas no art. 27;

  6. expedir Certificados de Registro a pessoas jurídicas que tenham por objetivo o exercício da atividade e a aplicação das técnicas de Relações Públicas previstas no art. 2º da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967;

  7. elaborar e alterar o seu Registro Interno, submetendo-o ao estudo e à aprovação do Conselho Federal;

  8. arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das quotas previstas no Capítulo VI dêste Regulamento;

  9. convocar e realizar eleições para a composição e renovação do Conselho, no prazo previsto pelo art. 12 dêste Regulamento.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais exercerão, cumulativamente e no âmbito de suas jurisdições, as atribuições do Conselho Federal previstas nas alíneas a, i, j, o e q do artigo anterior.

Capítulo v Artigos 11 a 16

Das eleições e dos mandatos

Art. 11 Os membros do Conselho Federal serão eleitos por processo direto, em Assembléia Geral da Classe,...

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