Decreto nº 1.080 de 08/03/1994. REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL PARA CALAMIDADES PUBLICAS - FUNCAP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto‑Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969, o Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, e a Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

Art. 1°

O Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto‑Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969, e ratificado, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, tem por finalidade financiar as ações de socorro, de assistência à população e de reabilitação de áreas atingidas.

Parágrafo único. As aplicações de recursos do Funcap destinam‑se ao:

  1. suprimento de:

    1. alimentos;

    2. água potável;

    3. medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;

    4. roupas e agasalhos;

    5. material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;

    6. material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergênciais;

    7. combustível, óleos e lubrificantes;

    8. equipamentos para resgate;

    9. material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;

    10. apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;

    11. material de sepultamento.

  2. pagamento de serviços relacionados com:

    1. desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;

    2. restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;

    3. outros serviços de terceiros;

    4. transportes.

  3. reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros.

Art. 2°

A condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no art. 1° deste decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Governo Federal.

Parágrafo único. O estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), será reconhecido por portaria do Ministro de Estado da Integração Regional, à vista do decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado este pelo Governador do Estado.

Art. 3°

Constituem recursos do Funcap:

I - as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem...

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