Decreto nº 1.080 de 08/03/1994. REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL PARA CALAMIDADES PUBLICAS - FUNCAP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto‑Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969, o Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, e a Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
O Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto‑Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969, e ratificado, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, tem por finalidade financiar as ações de socorro, de assistência à população e de reabilitação de áreas atingidas.
Parágrafo único. As aplicações de recursos do Funcap destinam‑se ao:
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suprimento de:
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alimentos;
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água potável;
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medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;
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roupas e agasalhos;
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material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
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material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergênciais;
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combustível, óleos e lubrificantes;
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equipamentos para resgate;
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material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
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apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
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material de sepultamento.
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pagamento de serviços relacionados com:
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desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;
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restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;
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outros serviços de terceiros;
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transportes.
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reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros.
A condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no art. 1° deste decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), será reconhecido por portaria do Ministro de Estado da Integração Regional, à vista do decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado este pelo Governador do Estado.
Constituem recursos do Funcap:
I - as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem...
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