Decreto nº 11.435 de 10/03/2023. Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

DECRETO Nº 11.435, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Administração:

I – aprovar diretrizes para o planejamento estratégico da Suframa;

II – aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:

  1. nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

  2. no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

  3. no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e

  4. no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015;

III – estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se refere o inciso II;

IV – estabelecer parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da Suframa;

V – aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV;

VI – aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Suframa, incluída a definição das alçadas decisórias;

VII – deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;

VIII – aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da Suframa previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;

IX – aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna da Suframa;

X – orientar a gestão da Suframa e solicitar informações sobre atos e contratos; e

XI – aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.

Art. 3º

O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:

I – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria...

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