Decreto nº 3.807 de 26/04/2001. REGULAMENTA A LEI 10.197, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO-LEI 719, DE 31 DE JULHO DE 1969, PARA DISPOR SOBRE O FINANCIAMENTO A PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE PESQUISA NAS INSTITUIÇÕES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.807, DE 26 DE ABRIL DE 2001

Regulamenta a Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

Os recursos destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, conforme previsto nos arts. 3º -A e 3º -B do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, passam a ser geridos sob a denominação de Fundo de Infra-Estrutura - CT-INFRA.

Art. 2º

O CT-INFRA apoiará projetos e ações que visem a implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa.

Art. 3º

O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio de portaria, estabelecerá e manterá glossário atualizado definindo os termos técnicos e operacionais relativos a este Decreto.

Art. 4º

Serão aplicados nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo único do art. -B, do Decreto-Lei nº 719, de 1969.

Art. 5º

O Comitê Gestor tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - dois representantes do Ministério da Educação;

III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VI -...

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