Decreto nº 3.972 de 16/10/2001. APROVA O ESTATUTO SOCIAL DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.

DECRETO Nº 3.972, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001

Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados os Decretos n º 1.451, de 11 de abril de 1995, e 2.154, de 20 de fevereiro de 1997.

Brasília, 16 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, regido pela Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, incluindo as atividades de teleprocessamento e comunicação de dados, voz e imagens, que sejam requeridas, em caráter limitado e especializado, para a realização dos referidos serviços, e a prestação de assessoramento e assistência técnica no campo de sua especialidade.

Art. 2º

O SERPRO tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 3º

São finalidades do SERPRO:

I - atender prioritariamente, com exclusividade, aos órgãos do Ministério da Fazenda;

II - aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução dos serviços de sua especialidade que venham a ser convencionados com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, mediante contratação;

III - viabilizar soluções no campo da modernização e do apoio à tomada de decisão, no âmbito da Administração Pública;

IV - atuar no sentido de racionalizar e simplificar as atividades atinentes à tecnologia da informação no setor público;

V - incentivar o desenvolvimento do setor de informática, de acordo com as diretrizes definidas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II Artigo 4

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º

O capital social do SERPRO é de R$ 128.703.934,59 (cento e vinte e oito milhões, setecentos e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), integralmente subscrito pela União.

§ 1º O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

I - mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, na forma da legislação pertinente;

II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento.

§ 2º Sobre os valores destinados a aumento de capital incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização, devendo ser considerada como a taxa diária, para atualização desses valores durante os cinco dias úteis anteriores à capitalização, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

CAPÍTULO III Artigo 5

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º

Constituem recursos financeiros do SERPRO, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas de qualquer natureza, proveniente do exercício de suas atividades;

III - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

V - rendas de bens patrimoniais;

VI - recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;

VII - doações de qualquer origem ou natureza;

VIII - outras receitas eventuais;

IX - quaisquer outras rendas.

CAPÍTULO IV Artigos 6.0 a 8

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 6º 0

órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:

I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º da Lei nº 5.615, de 1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º A remuneração dos membros do Conselho Diretor será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996.

Art. 7º

Compete ao Conselho Diretor:

I - fixar a política e diretrizes básicas do SERPRO;

II - aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;

III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º;

IV - autorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos e a constituir mandatários, por prazo certo, para o mesmo fim;

V - deliberar sobre as propostas orçamentárias;

VI - manifestar-se sobre os balanços patrimoniais e demonstrações financeiras para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com fins de aprovação, e deliberar sobre a criação de reservas de lucros;

VII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

  1. alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas, caso venham a ser criadas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renuncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País...

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