Decreto nº 34.905 de 07/01/1954. DISPÕE SOBRE O REGIME DE PESSOAL DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS MARITIMOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 34.905, DE 07 DE JANEIRO DE 1954.

Dispõe sôbre o regime de pessoal do Instituto de Aposentadoria de Pensões dos Marítimos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o dispôsto no art. 19 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Para atender aos seus serviços o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos tem um Quadro de Pessoal, aprovado pelo Presidente da República, compreendendo cargos de carreira e isolados.

§ 1º São funcionários do Instituto os ocupantes de cargos previstos no Quadro de Pessoal.

§ 2º Constam, ainda, do Quadro de Pessoal as funções gratificadas.

§ 3º Fica alterada, na forma dos anexos o Quadro de Pessoal do Instituto.

Art. 2º

A execução dos serviços do Instituto far-se-á por meio de uma Administração Central e de órgão locais.

Art. 3º

A Administração Central compôr-se-á de um Gabinete de Presidência da República e dos seguintes órgãos centrais, diretamente subordinados ao Presidente:

  1. Tesouraria;

  2. Divisão de Atuária e Estatísitca (D.A.E.);

  3. Contadoria-Geral (C.G.);

  4. Departamento Jurídico (D.J.);

  5. Departamento de Administração (D. Ad.);

  6. Departamento de Arrecadação(D. Ar.);

  7. Departamento de Benefícios (D.B.);

  8. Departamento de Assistência Médica (D.A.M.);

    I) Departamento de Inversões (D. I);

  9. Departamento de Acidentes do Trabalho (D.A.T.);

    Parágrafo único. Junto ao Presidente, a fim de cooperar em suas funções técnico-deliberativas, funcionará uma Assistência Técnica.

Art. 4º

A estrutura e as atribuições dos órgãos centrais e locais serão estabelecidas pelo Presidente do Instituto.

Art. 5º

Para as funções locais, terá o instituto, Delegacias, Agências e Representações.

Parágrafo único. Segundo as circunstâncias de cada caso as Agências sendo diretamente subordinadas a Delegacia do respectivo Estado, à de outro Estado ou ainda, à Administração Central do Instituto, e as Representações poderão sê-lo a quaisquer Agências ou Delegacias, do próprio Estado, ou não, como convier.

Art. 6º

As carreiras de Inspetor e Fiscal ficam incluídas na Parte Suplementar do Quadro, cessando o provimento dos cargos respectivos, que serão suprimidos, quando vagarem, a começar pela classe de menor vencimento e mediante ato expresso do Presidente do Instituto.

Parágrafo único. A supressão dos cargos de carreira de Inspetor só será efetivadas após o acesso de todos os ocupantes efetivos da carreira de Fiscal do Quadro Suplementar.

Art. 7º

Para provimento dos cargos de Enfermeiro e admissão na Série Funcional de Assistente Social será exigida habilitação profissional prevista na legislação em vigor.

Art. 8º

Aplicam-se aos cargos de direção do Instituto os padrões de vencimentos fixados na Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 e no art. 2º do Decreto nº 26.090, de 29 de dezembro de 1948.

Parágrafo único. Os padrões de vencimentos dos cargos efetivos, as referências de salário, bem como os símbolos das funções gratificadas são os constantes do Decreto nº 26.090 de 29 dezembro de 1948.

Art. 9º

Os cargos do Quadro de Pessoal ora aprovado são providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferência;

IV - Reintegração;

V - Readmissão;

VI - Aproveitamento; e

VII - Reversão.

Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira será feita sempre na classe inicial.

Art. 10 As nomeações ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos, nos têrmos do Regulamento aprovado pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos de Presidente, Chefe do Gabinete e Assistente do Presidente, Diretores de Departamento, Delegados, Tesoureiros, e outros considerados em comissão.

Art. 11 A nomeação para o cargo isolado de provimento em comissão será feita pelo Presidente do Instituto.
Art. 12 Funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:

I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

II - Cinco anos de exercício, quando nomeado em carater efetivo sem concurso.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço do Instituto e não ao cargo.

Art. 13 O funcionário estável perderá o cargo em virtude de setença judiciária, no caso de se extinguir o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Art. 14 Além do vencimento corresponder ao padrão do cargo que exercer, o funcionário do Instituto poderá perceber as seguintes vantagens:

I - Ajuda de custo;

II - Diárias;

III - Auxilio para diferença de caixa;

IV - Salário-família;

V - Gratificações:

  1. de função;

  2. pela prestação de serviço extraordinário;

  3. pela representação de Gabinete;

  4. pelo exercício em determinadas zonas e locais;

  5. pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

  6. pela execução de trabalho técnico ou científico;

  7. por serviço ou estudo no estrangeiro;

  8. pela participação em órgão de deliberação coletiva;

  9. pelo exercício do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso ou de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;e

  10. adicional por tempo de serviço.

VI - Cotas-partes de multa e percentagens.

Parágrafo único. No Pagamento de vencimento e na concessão das vantagens previstas neste artigo serão observadas as normas que vigorarem para os funcionários públicos civis da União.

Art. 15 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

I - Casamento;

II - Falecimento de cônjuge, pais filhos ou irmãos.

Art. 16 O instituto organizará planos de aperfeiçoamento e especialização de seus servidores, de acôrdo com as normas fixadas para o serviço público federal.

Parágrafo único. O Presidente do Instituto, atendida a conveniência do serviço, poderá conceder autorização para o afastamento, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, do funcionário que obtiver bolsa de estudos ou se destinar a estágio ou curso no estrangeiro, em matéria relacionada com as suas funções.

Art. 17

As normas de provimento discriminadas no art. 9º e bem assim a posse, a fiança, o exercício a remoção, a substituição, o tempo de serviço, as férias, as licenças, o direito de petição, a disponibilidade, a aposentadoria e o regime disciplinar serão regulados em instruções expedidas pelo Presidente do Instituto, observados os princípios da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectivos regulamentos, assim como as normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. É indispensável a prestação de fiança para o exercício de cargos em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais.

Art. 18 Os cargos da carreira de Oficial Administrativo do Quadro de Pessoal do Instituto serão parcialmente preenchidos pelos ocupantes da classe final da carreira de escriturário-Dactilógrafo na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Fica assegurado aos Escriturários-Dactilógrafos amparados pela decisão do antigo Conselho Nacional do Trabalho, publicada no “Diário de Justiça”, de 22 de maio de 1945, o direito de acesso á carreira de Oficial Administrativo, na forma daquela decisão.

Art. 19 Além dos funcionários, poderá haver no Instituto extranumerário-mensalista e tarefeiros.

§ 1º A tabela numérica de mensalistas e o regime de retribuição de tarefeiros serão aprovados pelo Presidente da República.

§ 2º Ficam alteradas, na forma dos anexos, as Tabelas Numéricas de Mensalistas do Instituto.

§ 3º Aos extranumerários a que se refere êste artigo aplicar-se, no que couber, a legislação de pessoal correspondente no serviço público federal.

Art. 20

Poderá, ainda, ser admitido para execução de trabalho de natureza característicamente temporaria, pessoal de obras, sujeito às mesmas normas do serviço público federal.

Art. 21 Nos impedimentos de Presidente, até trinta dias, responderá pelo expediente...

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