Decreto nº 37.494 de 14/06/1955. REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO ENSINO MEDIO.

DECRETO Nº 37.494, DE 14 DE JUNHO DE 1955.

Regulamenta a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Ensino Médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e à vista do disposto no art. 6º da Lei nº 2.342, de 25 de novembro de 1954,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Objetivos, Recursos e Critérios de aplicação

Art. 1º

O Fundo Nacional do Ensino Médio, instituído pela Lei nº 2.342, de 25 de novembro de 1954, tem como objetivo concorrer para a manutenção, o aperfeiçoamento, a difusão e a acessibilidade do ensino de grau médio, contribuindo financeiramente, na estrita medida das necessidades dos alunos, dos professôres e dos estabelecimentos, para proporcionar maior número de oportunidade educacionais, sem prejuízo da qualidade do ensino e da remuneração do trabalho docente.

Art. 2º

Constituem recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio:

  1. dotação orçamentária nunca inferior a 0,01 (um centésimo) da renda do União resultante dos impostos;

  2. renda proveniente dos tributos federais que para êsse fim vierem a ser criados;

  3. juros de depósitos bancários do mesmo Fundo.

Art. 3º

Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão, automàticamente, registradas Pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

Os recursos destinadas ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão depositadas no Banco do Brasil Sociedade Anônima ou na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, em conta especial à disposição do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º

Os recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio são destinados a:

  1. bôlsas de estudo aos adolescentes mais capazes, dentro os necessitados;

  2. subsídios para manutenção de estabelecimento de ensino secundário, comercial e industrial, sob a forma de auxílio ao próprio estabelecimento ou suplementação de salários de professores;

  3. contribuições a entidades públicas ou privadas, para promover a difusão e o aperfeiçoamento do ensino de grau médio, inclusive para ampliação e melhoria do aparelhamento escolar.

Parágrafo único. O montante dos subsídios referidos na letra b não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos aplicáveis em cada exercido.

Art. 6º

A aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio far-se-á com observância dos seguintes critérios:

I – a quota referida na alínea a do artigo anterior será aplicada nas unidades da Federação nos limites das deficiências de cada uma; tendo em vista as conclusões de curso primário e as oportunidades de ensino médio existentes;

II – a quota correspondente às finalidades mencionadas na alínea b do artigo anterior será aplicada em estabelecimentos particulares de ensino de todo o pais, sempre que, de acôrdo com critérios gerais que atendam à organização administrativa, à capacidade financeira do estabelecimento e, bem assim, às peculiaridades econômicas dos grupos sociais por êles servidos, verifique a necessidade do concurso do Fundo Nacional do Ensino Médio para acorrer a despesas essenciais do manutenção, inclusive a remuneração dos professôres;

III – a quota mencionada na alínea c do artigo anterior será aplicada no Distrito Federal, Estados e Territórios, de acôrdo com as necessidades econômicas e culturais de cada um.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 19

Administração do Fundo Nacional do Ensino Médio

Art. 7º

São órgãos da administração do Fundo Nacional do Ensino Médio:

Conselho de Administração;

Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial;

Comissões Regionais;

Juntas Escolares.

Art. 8º

O Conselho de Administração compor-se-á dos seguintes membros:

Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação;

Diretor do Ensino Secundário;

Diretor do Ensino Comercial;

Diretor do Ensino Industrial;

Representante de associações de pais de família;

Representante do ensino oficial de grau médio;

Representante de associações de classe de estabelecimentos particulares de ensino médio:

Representante de associações de classe de professôres de estabelecimentos particulares de ensino médio .

§ 1º Os quatro últimos membros serão designados pelo Ministério de Estado da Educação e Cultura com mandato de dois anos.

§ 2º Sempre que a categoria tiver constituído associação ou entidade sindical de grau superior e de âmbito nacional, a escolha do representante se fará entre os nomes de uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade.

Art. 9º

Cabe ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação presidir e representar o Conselho de Administração.

Parágrafo único. Na falta ou no impedimento do Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, presidirá o Conselho de Administração o membro que fôr para êsse fim designado pelo Ministério de Estado da Educação e Cultura.

Art. 10 O Conselho de Administração será assessorado por um Comissão Auxiliar, constituída de três membros indicados pelo Presidente, com aprovação do Plenário.

§ 1º O Cada membro da Comissão Auxiliar deverá ser especializado em um dos ramos do ensino médio e integrará, como representante do Conselho de Administração, as Comissões a que se refere o art. 13.

§ 2º Cabe à Comissão Auxiliar apreciar preliminarmente todos os assuntos e documentos que forem submetidos à decisão do Conselho de Administração.

Art. 11 Compete ao Conselho de Administração:
  1. fixar, anualmente, as quotas destinadas aos vários objetivos do Fundo Nacional do Ensino Médio, de acôrdo com os critérios estabelecidos;

  2. organizar o plano anual de aplicação dos recursos e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura;

  3. fixar as quotas que devem ser postas à disposição das Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial, para o financiamento do plano de aplicação aprovado;

  4. estabelecer normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio e execução dos planos;

  5. decidir, em grau de recurso, sôbre convênios a serem firmados ou rescindidos com entidades públicas e privadas;

  6. decidir sôbre a instituição de Comissões Regionais;

  7. aprovar os relatórios apresentados pelas Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial;

  8. apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado da Educação e Cultura o relatório geral do Fundo Nacional do Ensino Médio;

  9. elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura;

  10. decidir sôbre os casos omissos.

Art. 12 Cabe às Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial, quer diretamente, quer através dos órgãos que superintendem:
  1. apresentar ao Conselho de Administração projetos de planos de aplicação de recursos;

  2. celebrar e rescindir com entidades públicas e particulares convênios correspondentes aos planos de aplicação dos recursos;

  3. acompanhar, assistir e fiscalizar a execução dos convênios;

  4. propor ao Conselho de Administração a instituição de Comissões Regionais e designar os respectivos componentes;

  5. movimentar os recursos postos à sua disposição, efetuar os pagamentos, tomar contas e comprovar, na forma da lei, as despesas realizadas;

  6. aprovar os Relatórios apresentados pelas Comissões Regionais;

  7. apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, circunstanciado relatório dos trabalhos realizados e do desenvolvimento dos planos.

Art. 13 Cada Diretoria será assessorada por um Comissão composta de três membros, sendo dois designados pelo respectivo Diretor e um representante do Conselho de Administração.

Parágrafo único. Cabe à Comissões referidas neste artigo, além de outras atribuições que lhe forem cometidas, apreciar e informar todos os assuntos e documentos que, sôbre os interêsses do respectivo ramo de ensino, devem ser submetidos pelo Diretor à decisão do Conselho de Administração.

Art. 14 Haverá tantas Comissões Regionais quantas forem julgadas necessárias pelo Conselho de Administração, obedecidas, sempre que conveniente, as divisões dos serviços de inspeção federal.
Art. 15 As Comissões Regionais compor-se-ão de cinco membros escolhidos entre pessoa de ilibada conduta, que se interessem pelo problemas do ensino médio

§ 1º Integrarão cada Comissão Regional pelo menos diretor e um professor de estabelecimento de ensino médio e uma autoridade do ensino federal, que a presidirá.

§ 2º Os membros das Comissões Regionais serão designados pelo prazo de dois anos, sendo permitida a recondução de três dêles.

Art. 16 Compete às Comissões Regionais:
  1. receber, dos estabelecimentos de ensino e entidades da respectiva circunscrição, os requerimentos de inscrição, os pedidos de auxílios e a documentação correspondente;

  2. examinar os assuntos e documentos e encaminhá-los à respectiva Diretoria com parecer fundamentado;

  3. acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Ministério da Educação e Cultura com entidades e estabelecimentos públicos ou particulares;

  4. denunciar, às respectivas Diretorias, as irregularidades verificada, e propor, se fôr o caso, a rescisão do convênio celebrado;

  5. apresentar relatórios sôbre a execução dos convênios celebrados bem como sôbre as demais atividades.

Art. 17 Para acompanhar a execução dos convênios firmados entre o Ministério da Educação e Cultura e os estabelecimentos de ensino, organizar-se à, no próprio estabelecimento, uma junta Escolar.

§ 1º Constituirão a junta Escolar o diretor do Estabelecimento, um representante do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º O representante do Ministério da Educação e Cultura será designado pelo presidente da Comissão Regional e o representante dos professôres será escolhido pelos professôres do curso subsidiado como direito a suplementação de salários nos têrmos dêste decreto.

Art. 18 Cumpre a cada um dos membros da Junta Escolar;
  1. acompanhar e fiscalizar a execução dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT