DECRETO Nº 37494, DE 14 DE JUNHO DE 1955. Regulamenta a Aplicação Dos Recursos do Fundo Nacional do Ensino Medio.

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DECRETO Nº 37.494, DE 14 DE JUNHO DE 1955.

Regulamenta a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Ensino Médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e à vista do disposto no art. 6º da Lei nº 2.342, de 25 de novembro de 1954,

Decreta:

CAPÍTULO I

Objetivos, Recursos e Critérios de aplicação

Art. 1º O Fundo Nacional do Ensino Médio, instituído pela Lei nº 2.342, de 25 de novembro de 1954, tem como objetivo concorrer para a manutenção, o aperfeiçoamento, a difusão e a acessibilidade do ensino de grau médio, contribuindo financeiramente, na estrita medida das necessidades dos alunos, dos professôres e dos estabelecimentos, para proporcionar maior número de oportunidade educacionais, sem prejuízo da qualidade do ensino e da remuneração do trabalho docente.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio:

a) dotação orçamentária nunca inferior a 0,01 (um centésimo) da renda do União resultante dos impostos;

b) renda proveniente dos tributos federais que para êsse fim vierem a ser criados;

c) juros de depósitos bancários do mesmo Fundo.

Art. 3º Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão, automàticamente, registradas Pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 4º Os recursos destinadas ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão depositadas no Banco do Brasil Sociedade Anônima ou na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, em conta especial à disposição do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º Os recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio são destinados a:

c) bôlsas de estudo aos adolescentes mais capazes, dentro os necessitados;

b) subsídios para manutenção de estabelecimento de ensino secundário, comercial e industrial, sob a forma de auxílio ao próprio estabelecimento ou suplementação de salários de professores;

c) contribuições a entidades públicas ou privadas, para promover a difusão e o aperfeiçoamento do ensino de grau médio, inclusive para ampliação e melhoria do aparelhamento escolar.

Parágrafo único. O montante dos subsídios referidos na letra b não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos aplicáveis em cada exercido.

Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio far-se-á com observância dos seguintes critérios:

I - a quota referida na alínea a do artigo anterior será aplicada nas unidades da Federação nos limites das deficiências de cada uma; tendo em vista as conclusões de curso primário e as oportunidades de ensino médio existentes;

II - a quota correspondente às finalidades mencionadas na alínea b

do artigo anterior será aplicada em estabelecimentos particulares de ensino de todo o pais, sempre que, de acôrdo com critérios gerais que atendam à organização administrativa, à capacidade financeira do estabelecimento e, bem assim, às peculiaridades econômicas dos grupos sociais por êles servidos, verifique a necessidade do concurso do Fundo Nacional do Ensino Médio para acorrer a despesas essenciais do manutenção, inclusive a remuneração dos professôres;

III - a quota mencionada na alínea c

do artigo anterior será aplicada no Distrito Federal, Estados e Territórios, de acôrdo com as necessidades econômicas e culturais de cada um.

CAPÍTULO II

Administração do Fundo Nacional do Ensino Médio

Art. 7º São órgãos da administração do Fundo Nacional do Ensino Médio:

Conselho de Administração;

Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial;

Comissões Regionais;

Juntas Escolares.

Art. 8º O Conselho de Administração compor-se-á dos seguintes membros:

Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação;

Diretor do Ensino Secundário;

Diretor do Ensino Comercial;

Diretor do Ensino Industrial;

Representante de associações de pais de família;

Representante do ensino oficial de grau médio;

Representante de associações de classe de estabelecimentos particulares de ensino médio:

Representante de associações de classe de professôres de estabelecimentos particulares de ensino médio .

§ 1º Os quatro últimos membros serão designados pelo Ministério de Estado da Educação e Cultura com mandato de dois anos.

§ 2º Sempre que a categoria tiver constituído associação ou entidade sindical de grau superior e de âmbito nacional, a escolha do representante se fará entre os nomes de uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade.

Art. 9º Cabe ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação presidir e representar o Conselho de Administração.

Parágrafo único. Na falta ou no impedimento do Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, presidirá o Conselho de Administração o membro que fôr para êsse fim designado pelo Ministério de Estado da Educação e Cultura.

Art. 10. O Conselho de Administração será assessorado por um Comissão Auxiliar, constituída de três membros indicados pelo Presidente, com aprovação do Plenário.

§ 1º O Cada membro da Comissão Auxiliar deverá ser especializado em um dos ramos do ensino médio e integrará, como representante do Conselho de Administração, as Comissões a que se refere o art. 13.

§ 2º Cabe à Comissão Auxiliar apreciar preliminarmente todos os assuntos e documentos que forem submetidos à decisão do Conselho de Administração.

Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:

a) fixar, anualmente, as quotas destinadas aos vários objetivos do Fundo Nacional do Ensino Médio, de acôrdo com os critérios estabelecidos;

b) organizar o plano anual de aplicação dos recursos e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura;

c) fixar as quotas que devem ser postas à disposição das Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial, para o financiamento do plano de aplicação aprovado;

d) estabelecer normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio e execução dos planos;

e) decidir, em grau de recurso, sôbre convênios a serem firmados ou rescindidos com entidades públicas e privadas;

f) decidir sôbre a instituição de Comissões Regionais;

g) aprovar os relatórios apresentados pelas Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial;

h) apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado da Educação e Cultura o relatório geral do Fundo Nacional do Ensino Médio;

i) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura;

j) decidir sôbre os casos omissos.

Art. 12. Cabe às Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial, quer diretamente, quer através dos órgãos que superintendem:

a) apresentar ao Conselho de Administração projetos de planos de aplicação de recursos;

b) celebrar e rescindir com entidades públicas e particulares convênios correspondentes aos planos de aplicação dos recursos;

c) acompanhar, assistir e fiscalizar a execução dos convênios;

d) propor ao Conselho de Administração a instituição de Comissões Regionais e designar os respectivos componentes;

e) movimentar os recursos postos à sua disposição, efetuar os pagamentos, tomar contas e comprovar, na forma da lei, as despesas realizadas;

f) aprovar os Relatórios apresentados pelas Comissões Regionais;

g) apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, circunstanciado relatório dos trabalhos realizados e do desenvolvimento dos planos.

Art. 13. Cada Diretoria será assessorada por um Comissão composta de três membros, sendo dois designados pelo respectivo Diretor e um representante do Conselho de Administração.

Parágrafo único. Cabe à Comissões referidas neste artigo, além de outras atribuições que lhe forem cometidas, apreciar e informar todos os assuntos e documentos que, sôbre os...

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