Decreto nº 39.306 de 02/06/1956. APROVA O QUADRO E TABELAS DE PESSOAL DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS BACARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.306, DE 2 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o Quadro e Tabelas de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e a Tabela Única de Extranumerário Mensalista do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

§ 1º O Quadro a que se refere o artigo é constituído de uma parte permanente que compreende cargos de carreira, isolados, em comissão e funções gratificadas, e de uma parte suplementar integrada por um (1) cargo extinto de Oficial Administrativo, padrão N.

§ 2º A Tabela de que trata êste artigo consta de uma parte permanente com séries funcionais e funções isoladas.

Art. 2º

O I.A.P.B. enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da vigência dêste decreto, todos os processos de elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada uma das funções abaixo relacionadas:

QUADRO DE PESSOAL

Parte Permanente

Funções gratificadas

12 Auxiliar de Fiscalização (Delegacia de 1ª classe) FG-5;

6 Auxiliar de Fiscalização (Delegacia de 2ª classe) FG-6;

5 Auxiliar de Fiscalização (Delegacia de 3ª classe) FG-7;

1 Auxiliar de Fiscalização (Agência Especial de Santos) FG-7;

4 Auxiliar de Fiscalização (Delegacia de 4ª classe) FG-7;

5 Auxiliar de Fiscalização (Delegacia de 5ª classe) FG-8;

30 Conferente, FG-7;

50 Operador Contábil, FG-7.

Parágrafo único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 3º

Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, e as referências numéricas de salário são os fixados nos artigos , e , da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 4º

A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do I.A.P.B., dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do D.A.S.P.

Art. 5º

Aplicam-se ao pessoal do I.A.P.B. o parágrafo único do art. e os arts. , , , 11, 12, 13, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 6º

Excetuados os casos de promoção e melhoria de salário, o provimento dos cargos e funções integrantes dos Quadros e Tabelas de que trata o presente decreto deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que se trate de provimento mediante concurso.

Parágrafo único. A autorização de que trata êste artigo será necessária inclusive para a admissão de pessoal sujeito às leis trabalhistas.

Art. 7º

Todos os atos de provimento de cargos e funções do I A P B deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 8º

As nomeações para o Quadro do I.A.P.B. ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas.

Art. 9º

As Admissões de extranumerário contratado e tarefeiro obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, e Decreto nº 38.106, de 19 de outubro de 1955, que a regulamentou.

Parágrafo único. De conformidade com o disposto no art. 2º da Lei número 2.284, de 1954, a partir de sua vigência não poderá haver admissão de extranumerário mensalista.

Art. 10 Ficam vedadas a nomeação, admissão, ou adjudicação de serviços de pessoas, sob a forma de credenciamento ou outras semelhantes, a não ser para as modalidades expressamente previstas em lei e desde que legalmente preenchíveis, sob pena de responsabilidade de autoridade que autorizar o ato.
Art. 11 Fica revogado o art. 15 do Decreto nº 38.639, de 24 de janeiro de 1955, na parte referente a cargos isolados de provimento efetivo.

§ 1º Os efeitos dêste artigo são extensivos às nomeações efetivas para cargos isolados de provimento efetivo e, bem assim, às efetivações de interinos através de atos administrativos de qualquer natureza, inclusive apostilas, desde que efetuadas sem observância do disposto no art. 1º da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952.

§ 2º Em virtude do disposto neste artigo, os ocupantes dos cargos de provimento efetivo estão sujeitos à prestação de concurso nos têrmos do art. 1º da Lei citada na parte final do parágrafo anterior.

Art. 12 Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste decreto, o I.A.P.B. submeterá ao Presidente da República proposta de redução nos quadros e tabelas.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 13 As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento do I.A.P.B.
Art. 14 A limitação, prevista no art. 1º do Decreto nº 37.133, de 5 de abril de 1955, para despesas gerais e serviços médicos do I.A.P.B. poderá, no presente exercício ser excedida do complemento necessário ao pagamento dos encargos decorrentes do aumento de vencimentos e salários, na base dos padrões estabelecidos na Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

§ 1º A importância correspondente à complementação de que trata êste artigo será amortizada no prazo de 5 anos a partir de 1957, à taxa de 6% ao ano (seis por cento ao ano), podendo ser abreviado êsse prazo se as condições econômico-financeiras o permitirem.

§ 2º A partir de 1957, a prestação para amortização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser incluída na limitação prevista os artigos e do Decreto nº 37.133, de 5 de abril de 1955 e constar do orçamento da autarquia.

Art. 15 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS BANCÁRIOS

QUADRO DE PESSOAL

Parte Permanente

I -Cargos isolados de provimento em comissão

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

1

Presidente.................................

CC-1

1

Presidente..............................

CC-1

5

Diretor.......................................

CC-2

5

Diretor.....................................

CC-2

1

Contador Geral..........................

CC-2

1

Contador Geral.......................

CC-2

1

Procurador Geral.......................

CC-2

1

Procurador Geral....................

CC-2

1

Chefe do Gabinete do Presidente.................................

CC-2

1

Chefe do Gabinete do Presidente...............................

CC-2

1

Tesoureiro Geral.......................

CC-5

1

Tesoureiro Geral.....................

CC-5

2

Delegado (Deleg. 1ª classe)......

CC-4

2

Delegado (Deleg. 1ª classe)...

CC-4

2

Consultor Técnico......................

CC-5

2

Consultor Técnico...................

CC-5

1

Consultor Médico.......................

CC-5

1

Consultor Médico....................

CC-5

8

Chefe de Divisão.......................

CC-5

8

Chefe de Divisão....................

CC-5

2

Chefe Médico (Deleg. 1ª classe).......................................

CC-5

2

Chefe Médico (Deleg. 1ª classe)....................................

CC-5

3

Delegado (Deleg. 2ª classe)......

CC-5

3

Delegado (Deleg. 2ª classe)...

CC-5

3

Chefe de Carteira......................

CC-6

3

Chefe de Carteira...................

CC-6

2

Diretor de Sanatório - 1ª classe

CC-6

2

Diretor de Sanatório - 1ª classe......................................

CC-6

2

Diretor de Ambulatório - 1ª classe........................................

CC-6

2

Diretor de Ambulatório - 1ª classe......................................

CC-6

2

Assistente do Presidente...........

CC-7

2

Assistente do Presidente........

CC-7

1

Inspetor Geral...........................

CC-7

1

Inspetor Geral.........................

CC-7

3

Chefe Médico (Deleg. 2ª classe).......................................

CC-7

3

Chefe Médico (Deleg. 2ª classe)...................................

CC-7

5

Delegado (Deleg. 3ª classe)......

CC-7

5

Delegado (Deleg. 3ª classe)...

CC-7

1

Agente (Ag. Especial Santos)....

OC

1

Agente (Ag. Especial...

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