Decreto nº 39.412 de 16/06/1956. ESTABELECE NORMAS DIRETORAS PARA A CRIAÇÃO DA INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA BRASILEIRA E INSTITUI O GRUPO EXECUTIVO PARA APLICAÇÃO DESSAS NORMAS.

DECRETO Nº 39.412, DE 16 DE JUNHO DE 1956.

Estabelece normas diretoras para a criação da Indústria Automobilística Brasileira e institui o Grupo Executivo para aplicação dessas normas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Ficam estabelecidas e reguladas pelo presente decreto:

I - as diretrizes básicas relativas à Indústria Automobilística Brasileira, às quais se subordinarão os atos executivos referentes à implantação dessa indústria, e atividades correlatas;

II - a competência e autoridade dos órgãos executivos que se encarregarão de aplicar tais diretrizes.

Art. 2º

Os equipamentos utilizados na Indústria Automobilística Brasileira são considerados da mais alta essencialidade para o desenvolvimento econômico do País, quando especificamente destinados à fabricantes e subcontratadores tal como definidos no presente Decreto.

§ 1º A importação dêsses equipamentos, sem cobertura cambial, como investimento de capital estrangeiro no país será regida pelo disposto na Lei nº 2.143, de 29-12-1953, e sua regulamentação (Decreto número 34.893 de 5-1-1954, art. 15, e Instruções nº 113 de 17-1-1955, itens 1º e 4º, da Superintendência da Moeda e Crédito).

§ 2º Em favor das firmas fabricantes e subcontratadadoras que não puderem trazer a totalidade de seu equipamento industrial, como investimento estrangeiro no país, na forma do § 1º, será admitida proporcionalmente aos capitais brasileiros nelas efetivamente aplicados, importação sob financiamento em moeda estrangeira, pelo prazo mínimo de 5 anos liquidável ao custo do câmbio, de acôrdo com a legislação em vigor na época dos pagamentos contratuais.

Art. 3º

Para fins do presente Decreto, e dos Planos Nacionais Automobilísticos a serem instituídos, consideram-se fabricantes de veículos automóveis, as entidades industriais que, cumulativamente:

  1. tenham seus projetos globais de produção, aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) a que se refere o artigo 14 do presente Decreto;

  2. apresentarem projetos industriais que contenham a...

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