DECRETO Nº 39412, DE 16 DE JUNHO DE 1956. Estabelece Normas Diretoras para a Criação da Industria Automobilistica Brasileira e Institui o Grupo Executivo para Aplicação Dessas Normas.

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DECRETO Nº 39.412, DE 16 DE JUNHO DE 1956.

Estabelece normas diretoras para a criação da Indústria Automobilística Brasileira e institui o Grupo Executivo para aplicação dessas normas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas e reguladas pelo presente decreto:

I - as diretrizes básicas relativas à Indústria Automobilística Brasileira, às quais se subordinarão os atos executivos referentes à implantação dessa indústria, e atividades correlatas;

II - a competência e autoridade dos órgãos executivos que se encarregarão de aplicar tais diretrizes.

Art. 2º Os equipamentos utilizados na Indústria Automobilística Brasileira são considerados da mais alta essencialidade para o desenvolvimento econômico do País, quando especificamente destinados à fabricantes e subcontratadores tal como definidos no presente Decreto.

§ 1º A importação dêsses equipamentos, sem cobertura cambial, como investimento de capital estrangeiro no país será regida pelo disposto na Lei nº 2.143, de 29-12-1953, e sua regulamentação (Decreto número 34.893 de 5-1-1954, art. 15, e Instruções nº 113 de 17-1-1955, itens 1º e 4º, da Superintendência da Moeda e Crédito).

§ 2º Em favor das firmas fabricantes e subcontratadadoras que não puderem trazer a totalidade de seu equipamento industrial, como investimento estrangeiro no país, na forma do § 1º, será admitida proporcionalmente aos capitais brasileiros nelas efetivamente aplicados, importação sob financiamento em moeda estrangeira, pelo prazo mínimo de 5 anos liquidável ao custo do câmbio, de acôrdo com a legislação em vigor na época dos pagamentos contratuais.

Art. 3º Para fins do presente Decreto, e dos Planos Nacionais Automobilísticos a serem instituídos, consideram-se fabricantes de veículos automóveis, as entidades industriais que, cumulativamente:

a) tenham seus projetos globais de produção, aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) a que se refere o artigo 14 do presente Decreto;

b) apresentarem projetos industriais que contenham a produção do motor do veículo em instalações próprias, ou de sub-contratadores, sob sua responsabilidade;

c) cumprirem em seus programas industriais, as omissões de peças ou partes, nas importações de veículo desmontados conforme as percentagens ponderais fixadas nos Planos Nacionais Automobilísticos.

Art. 4º Para efeito do presente Decreto e dos Planos Nacionais Automobilísticos, a serem instituídos, consideram-se fabricantes de peças automobilísticas, ou sub-contratadores da indústria automobilística, as entidades industriais que:

a) tenham tido seus projetos de produção aprovados pelo GEIA.

b) Produzam, no todo ou em parte, peças específicas para veículos automóveis.

Art. 5º Aos fabricantes de veículos automóveis, cujos projetos tenham sido aprovados pelo...

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