Decreto nº 39.625 de 19/07/1956. DISPÕE SOBRE O QUADRO DO PESSOAL TRABALHISTA DA EMPRESA 'ARMAZENS FRIGORIFICOS', E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.625, DE 19 DE JULHO DE 1956.

Dispõe sobre o quadro do pessoal trabalhista da Emprêsa “Armazéns Frigoríficos”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da lei nº 2.193, de 9 de março de 1954,

decreta:

Art. 1º

O quadro do pessoal empregado dos “Armazéns Frigoríficos”, Emprêsa Incorporada ao Patrimônio Nacional, a que se refere o art. 6º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, obedecerá à organização constante das Tabelas do Anexo I.

Art. 2º

A escala-padrão dos salários de Mensalista e diaristas ocupantes dos empregos constantes do Anexo I do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, e para os que forem criados futuramente por necessidade de serviço, passa a ter os seguintes valores:

Nível

Valor Mensal Cr$

Valor Diária Cr$

18 .........................................................................................................

17 .........................................................................................................

16..........................................................................................................

15 .........................................................................................................

14 .........................................................................................................

13 .........................................................................................................

12 .........................................................................................................

11..........................................................................................................

10 .........................................................................................................

9 ...........................................................................................................

8 ...........................................................................................................

7 ...........................................................................................................

6 ...........................................................................................................

5 ...........................................................................................................

4 ...........................................................................................................

3 ...........................................................................................................

2 ...........................................................................................................

1 ...........................................................................................................

12.400,00

11.400,00

10.500,00

9.600,00

8.800,00

8.000,00

7.200,00

6.500,00

6.000,00

5.500,00

5.000,00

4.500,00

4.000,00

3.600,00

3.300,00

3.000,00

2.700,00

2.400,00

200,00

183,33

166,66

150,00

133,33

120,00

110,00

100,00

90,00

80,00

Parágrafo único. Os vencimentos dos empregados em comissão obedecem aos seguintes valores:

Nível

Valor Mensal (Cr$)

EC-1 ...............................................................................................................

EC-2 ...............................................................................................................

EC-3 ...............................................................................................................

EC-4 ...............................................................................................................

EC-5 ...............................................................................................................

EC-6 ...............................................................................................................

20.000,00

18.000,00

16.500,00

15.000,00

14.000,00

13.000,00

Art. 3º

Compete ao Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, mediante autorização prévia e expressa do Presidente da República, preencher os empregos constantes do Anexo I - Quadro de Pessoal.

Art. 4º

Os empregos em comissão são de livre escolha e preenchimento do Superintendente.

Art. 5º

Nenhum empregado será admitido sem apresentação dos documentos exigidos em lei e comprovação de sanidade e capacidade física para o exercício do emprego.

Art. 6º

Os empregados admitidos no serviço dos Armazéns Frigoríficos serão classificados, quando se tratar de carreira, no respectivo nível inicial.

Art. 7º

O primeiro ano de duração do trabalho e considerado como período de experiência.

Art. 8º

As promoções serão feitas pelo Superintendente obedecidos os critérios alternados de merecimento e antigüidade, mediante proposta do Diretor Gerente.

§ 1º Não poderá ser promovido o empregado que não tenha completado um ano de vigência do respectivo contrato de trabalho.

§ 2º Excepcionalmente, e caso não exista empregado com o interstício a que se refere o parágrafo anterior, o Superintendente poderá promover o empregado que tenha pelo menos seis meses de vigência do contrato de trabalho.

Art. 9º

As promoções serão realizadas em junho e dezembro.

§ 1º O merecimento será avaliado em pontos positivos, atribuídos-se: a comportamento e caráter demonstrados ,até 6 pontos; a assiduidade e pontualidade, até 4 pontos; e a capacidade profissional, até 10 pontos.

§ 2º Os elementos para a apuração do merecimento de que trata o parágrafo anterior serão fornecidos pelos chefes imediatos ao Diretor Gerente, que elaborará e encaminhará ao Superintendente a relação dos empregados com a respectiva classificação.

§ 3º O critério de antigüidade será avaliado pela apuração de dias de efetivo serviço no emprego, dentro da carreira a que pertencer o empregado.

§ 4º Quando houver empate...

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