DECRETO Nº 39625, DE 19 DE JULHO DE 1956. Dispõe Sobre o Quadro do Pessoal Trabalhista da Empresa 'armazens Frigorificos', e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 39.625, DE 19 DE JULHO DE 1956.
Dispõe sobre o quadro do pessoal trabalhista da Emprêsa "Armazéns Frigoríficos", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da lei nº 2.193, de 9 de março de 1954,
decreta:
Art. 1º O quadro do pessoal empregado dos "Armazéns Frigoríficos", Emprêsa Incorporada ao Patrimônio Nacional, a que se refere o art. 6º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, obedecerá à organização constante das Tabelas do Anexo I.
Art. 2º A escala-padrão dos salários de Mensalista e diaristas ocupantes dos empregos constantes do Anexo I do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, e para os que forem criados futuramente por necessidade de serviço, passa a ter os seguintes valores:
Nível
Valor Mensal Cr$
Valor Diária Cr$
18 .........................................................................................................
17 .........................................................................................................
16..........................................................................................................
15 .........................................................................................................
14 .........................................................................................................
13 .........................................................................................................
12 .........................................................................................................
11..........................................................................................................
10 .........................................................................................................
9 ...........................................................................................................
8 ...........................................................................................................
7 ...........................................................................................................
6 ...........................................................................................................
5 ...........................................................................................................
4 ...........................................................................................................
3 ...........................................................................................................
2 ...........................................................................................................
1 ...........................................................................................................
12.400,00
11.400,00
10.500,00
9.600,00
8.800,00
8.000,00
7.200,00
6.500,00
6.000,00
5.500,00
5.000,00
4.500,00
4.000,00
3.600,00
3.300,00
3.000,00
2.700,00
2.400,00
200,00
183,33
166,66
150,00
133,33
120,00
110,00
100,00
90,00
80,00
Parágrafo único. Os vencimentos dos empregados em comissão obedecem aos seguintes valores:
Nível
Valor Mensal (Cr$)
EC-1 ...............................................................................................................
EC-2 ...............................................................................................................
EC-3 ...............................................................................................................
EC-4 ...............................................................................................................
EC-5 ...............................................................................................................
EC-6 ...............................................................................................................
20.000,00
18.000,00
16.500,00
15.000,00
14.000,00
13.000,00
Art. 3º Compete ao Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, mediante autorização prévia e expressa do Presidente da República, preencher os empregos constantes do Anexo I - Quadro de Pessoal.
Art. 4º Os empregos em comissão são de livre escolha e preenchimento do Superintendente.
Art. 5º Nenhum empregado será admitido sem apresentação dos documentos exigidos em lei e comprovação de sanidade e capacidade física para o exercício do emprego.
Art. 6º Os empregados admitidos no serviço dos Armazéns Frigoríficos serão classificados, quando se tratar de carreira, no respectivo nível inicial.
Art. 7º O primeiro ano de duração do trabalho e considerado como período de experiência.
Art. 8º As promoções serão feitas pelo Superintendente obedecidos os critérios alternados de merecimento e antigüidade, mediante proposta do Diretor Gerente.
§ 1º Não poderá ser promovido o empregado que não tenha completado um ano de vigência do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º Excepcionalmente, e caso não exista empregado com o interstício a que se refere o parágrafo anterior, o Superintendente poderá promover o empregado que tenha pelo menos seis meses de vigência do contrato de trabalho.
Art. 9º As promoções serão realizadas em junho e dezembro.
§ 1º O merecimento será avaliado em pontos positivos, atribuídos-se: a comportamento e caráter demonstrados ,até 6 pontos; a assiduidade e pontualidade, até 4 pontos; e a capacidade profissional, até 10 pontos.
§ 2º Os elementos para a apuração do merecimento de que trata o parágrafo anterior serão fornecidos pelos chefes imediatos ao Diretor Gerente, que elaborará e encaminhará ao Superintendente a relação dos empregados com a respectiva classificação.
§ 3º O critério de antigüidade será avaliado pela apuração de dias de efetivo serviço no emprego, dentro da carreira a que pertencer o empregado.
§ 4º Quando houver empate, levar-se-á em consideração, sucessivamente, o tempo de serviço na carreira, o tempo de casa, e número de filhos, resolvendo-se por sorteio em caso de novo empate.
Art. 10. As disposições constantes dos arts. 6º, 7º, 8º e 9º aplicam-se aos diaristas no que couber.
Art. 11. A fim de constituir o terceiro quarto de serviço nos tanques de gelo, nos meses de novembro a março, poderá o Superintendente contratar até três meses, prorrogável no máximo por outros três, para prestação de serviços, os Trabalhadores que forem julgados necessários.
Parágrafo único. Poderá igualmente o Superintendente, nos casos de comprovada necessidade e sob a forma de prestação de serviços...
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