Decreto nº 39.785 de 14/08/1956. FIXA OS PREÇOS BASICOS MINIMOS PARA O FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DE CEREAIS E OUTROS GENEROS DE PRODUÇÃO NACIONAL PARA O ANO DE 1957.

decreto nº 39.785, de 14 de agôsto de 1956.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, para o ano de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

Decreta:

Art. 1º

Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano de 1957, dos produtos especificadamente mencionados no parágrafo único da art. de Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, são os constantes do art. 2º dêstes Decretos.

Parágrafo único. Êstes preços referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do país, assim considerados para os efeitos dêste Decreto os respectivos portos de escoamento, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 2º

Os preços básicos mínimos estabelecidos neste Decreto, são os seguintes:

ARROZ

Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$560,00); para a de grãos médios, quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$530,00); e para a de grãos curtos quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$480,00); em casca, dos tipos um e dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, trezentos e setenta e quatro cruzeiros (Cr$374,00); para a de grãos médios, trezentos e cinqüenta e quatro cruzeiros (Cr$354,00); e para a de grãos curtos, trezentos e vinte cruzeiros (Cr$320,00); todos – classe e tipos - de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto número 28.098, de 10 de maio de 1950. Arroz das melhores qualidades comumente produzidos no Norte e Nordeste do País, por saca de sessenta quilos, beneficiado, polido, trezentos cruzeiros (Cr$300,00); e nas mesmas condições por saca de sessenta quilos, em casca duzentos cruzeiros (Cr$200,00). Todos de bom rendimento.

FEIJÃO

Trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$360.00) por saca de sessenta (60) quilos, da variedade branca; trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$340,00), das variedades de cores ou rajadas; trezentos e vinte cruzeiros (Cr$320,00), das variedades pretas, do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941.

MILHO

Duzentos cruzeiros (Cr$200,00), do grupo ‘’duro’’ e cento e setenta cruzeiros (Cr$170,00), dos grupos ‘’mole’’ e...

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