Decreto nº 4.100 de 24/01/2002. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPUBLICA DE CUBA AO ACORDO-QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMERCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TECNICAS AO COMERCIO, DE 8 DE AGOSTO DE 2001, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA DA BOLIVIA, DA REPUBLICA DO CHILE, DA REPUBLICA DA COLOMBIA, DA REPUBLICA DO EQUADOR, DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, DA REPUBLICA DO PARAGUAI, DA REPUBLICA DO PERU, DA REPUBLICA BOLIVARINA DA VENEZUELA, DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, POR UM LADO, E DA REPUBLICA DE CUBA, POR OUTRO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO DE MONTEVIDEU EM 1980.

DECRETO Nº 4.100, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, de 8 de agosto de 2001, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela, da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, em seu artigo 13, a modalidade de Acordo de Promoção do Comércio;

Considerando que os países membros da ALADI concluíram em 1997 o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, firmado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 1997, pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.697, de 30 de julho de 1998;

Considerando que, em 3 de março de 1999, foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 3.145, de 17 de agosto de 1999;

Considerando que, em 8 de agosto de 2001, em Montevidéu, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela e da República Oriental do...

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