Decreto nº 4.126 de 13/02/2002. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.126, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas - FG da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a ADENE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101-6; três DAS 101.5; dez DAS 101.4; vinte e um DAS 101.3; um DAS 101.2; treze DAS 101.1; quatro DAS 102.3; dois DAS 102.2; dois DAS 102.1; dez FG-1; e dez FG-2.

Art. 3º

O regimento interno da ADENE será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Ney Suassuma

ANEXO I Artigos 1 a 33

ESTRUTURA REGIMENTAL

DA Agência de Desenvolvimento do Nordeste

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º

A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste, tem por competências:

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador;

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;

IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.

Art. 2º

A área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni e Umburatiba, pertencentes ao Vale do Mucuri, além de Santa Fé de Minas e São Romão.

Art. 3º

A atuação da ADENE obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento nacional integrada e do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e será efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e municipais que atuam na região, e a sociedade civil organizada.

CAPÍTULO II Artigo 4

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º

A ADENE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Diretoria Colegiada; e

  2. Comitê Técnico.

    II - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

  3. Gabinete;

  4. Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional; e

  5. Procuradoria-Geral;

    III - Órgãos Seccionais:

  6. Auditoria Interna; e

  7. Coordenação-Geral de Administração e Finanças;

    IV - órgãos específicos singulares: Gerências Executivas.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 10

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5º

A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.

§ 1º A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.

§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 3º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Diretor-Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada.

Art. 6º

A nomeação do Procurador-Geral será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

Art. 7º

É vedado aos Diretores da ADENE o exercício de outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

Parágrafo único. É vedado aos Dirigentes da ADENE ter interesse direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.

Art. 8º

Fica impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha projeto submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ou pela ADENE, conforme estabelecido no art. 14 da Medida Provisória no 2.156-5, de 2001:

I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;

II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho...

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