Decreto nº 4.248 de 23/05/2002. APROVA O REGULAMENTO QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR.

DECRETO Nº 4.248, DE 23 DE MAIO DE 2002

Aprova o Regulamento que dispõe sobre as Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos nos 93.326, de 1º de outubro de 1986, 683, de 20 de novembro de 1992, e 3.293, de 15 de dezembro de 1999.

Brasília, 23 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar Chohfi

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º

O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas do Quadro Permanente.

Art. 2º

A promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida Carreira.

Art. 3º

A promoção consiste na passagem do Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que pertence.

Art. 4º

Verificada a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas, mediante decreto, na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro.

§ 1º A inexistência de vaga na classe não será impedimento às promoções a Primeiro e a Segundo Secretário efetuadas na forma deste Regulamento, observado o disposto no art. 40 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

§ 2º O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO II Artigo 5

DOS CRITÉRIOS

Art. 5º

As promoções obedecem aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:

I - promoção a Ministro de Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a Conselheiro, por merecimento;

II - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e uma por antigüidade;

III - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 40, § 3º, da Lei 7.501, poderão ser promovidos, em cada ano:

I - no primeiro semestre, até treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário;

II - no segundo semestre, até quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 10

DOS REQUISITOS E DAS PROIBIÇÕES

Art. 6º

Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:

I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

  1. vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e

  2. três anos de exercício, como titular, de funções de chefia, na Secretaria de Estado ou em posto no exterior;

II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e meio de serviços prestados no exterior;

III - no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior;

IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999.

§ 1º Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do disposto no caput, inciso I, alínea ¿b¿, deste artigo:

I - em postos no exterior: Chefe de Missão Diplomática permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira e Ministro-Conselheiro;

II - na Secretaria de Estado: Secretário de Controle Interno, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial, Diretor do Instituto Rio-Branco, Chefe de Escritório Regional constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe ou Diretor de Divisão ou Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-3.

§ 2º As funções de chefia mencionadas no § 1º podem ter sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.

§ 3º São computados, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:

I - missões permanentes; e

II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.

§ 4º Nas hipóteses do § 3º, contam-se em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C, assim definido na forma do art. 14 da Lei 7.501, de 1986, prevalecendo a classificação estabelecida para o posto de destino na data de publicação do ato que remover o Diplomata.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, os períodos de serviços prestados no exterior contam-se desde a data de assunção no posto até a data de partida da sede do posto, na remoção para a Secretaria de Estado, salvo os períodos gozados pelo funcionário em licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhar cônjuge e licença extraordinária.

Art. 7º

Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, o Diplomata que, até a data da promoção, contar pelo menos quatro anos de efetivo exercício na respectiva classe.

Art. 8º

Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o Diplomata...

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