Decreto nº 4.430 de 18/10/2002. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA FAZENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.430, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Em decorrência do disposto no art. 1, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda, um DAS 102.5;
II - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5;
III - do Ministério da Fazenda para a Controladoria-Geral da União, um DAS 102.2; uma FG-1; e três FG-3; e
IV - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Fazenda, dois DAS 102.1.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados os Decretos n 3.782, de 5 de abril de 2001, e 3.876, de 24 de julho de 2001.
Brasília, 18 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Anadyr de Mendonça Rodrigues
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
O Ministério da Fazenda, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade pública;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e
IX - autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
-
a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
-
as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
-
a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
-
a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
-
a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
-
qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e
-
a exploração de loterias, inclusive os “Sweepstakes” e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
-
Gabinete; e
-
Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgãos específicos singulares:
-
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
-
Secretaria da Receita Federal;
-
Secretaria do Tesouro Nacional;
-
Secretaria de Política Econômica;
-
Secretaria de Acompanhamento Econômico;
-
Secretaria de Assuntos Internacionais; e
-
Escola de Administração Fazendária;
III - órgãos colegiados:
-
Conselho Monetário Nacional;
-
Conselho Nacional de Política Fazendária;
-
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
-
Conselho Nacional de Seguros Privados;
-
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
-
Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
-
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação;
-
Câmara Superior de Recursos Fiscais;
-
1, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
-
Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
-
Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e
-
Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais; e
IV - entidades vinculadas:
-
autarquias:
-
Banco Central do Brasil;
-
Comissão de Valores Mobiliários; e
-
Superintendência de Seguros Privados;
-
-
empresas públicas:
-
Casa da Moeda do Brasil;
-
Serviço Federal de Processamento de Dados;
-
Caixa Econômica Federal; e
-
Empresa Gestora de Ativos;
-
-
sociedades de economia mista:
-
Banco do Brasil S.A.;
-
IRB - Brasil Resseguros S.A.;
-
Banco da Amazônia S.A.;
-
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
-
Banco do Estado do Ceará S.A.;
-
Banco do Estado do Piauí S.A.;
-
Banco do Estado do Maranhão S.A.; e
-
Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
-
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e
V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso anterior, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I deste artigo e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério e estatutos das entidades vinculadas;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.
Dos Órgãos Específicos Singulares
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios...
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