Decreto nº 4.514 de 13/12/2002. APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.

DECRETO Nº 4.514, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

Aprova o Estatuto Social da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos n 2.390, de 19 de novembro de 1997, e 3.336, de 13 de janeiro de 2000.

Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º

A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, constituída nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º

A CONAB reger-se-á por este Estatuto.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 3º

A CONAB tem sede e foro no Distrito Federal, e atuação em todo o Território Nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a CONAB a abrir escritórios de representação internacional, devendo constar da autorização o tempo de duração, a finalidade e a fonte de custeio.

Art. 4º

O prazo de duração da CONAB é indeterminado.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 8

DO OBJETO SOCIAL

Art. 5º

A CONAB tem por finalidade executar a Política Agrícola, no segmento do abastecimento alimentar, a Política de Garantia de Preços Mínimos e fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na formulação, no acompanhamento das referidas políticas e na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos.

Art. 6º

A CONAB tem por objetivos:

I - planejar, normatizar e executar a Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal;

II - implementar a execução de outros instrumentos de sustentação de preços agropecuários;

III - executar as políticas públicas federais referentes à armazenagem da produção agropecuária;

IV - coordenar ou executar as políticas oficiais de formação, armazenagem, remoção e escoamento dos estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

V - encarregar-se da execução das políticas do Governo Federal, nas áreas de abastecimento e regulação da oferta de produtos agropecuários, no mercado interno;

VI - desenvolver ações no âmbito do comércio exterior, consoante diretrizes baixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observado o Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências;

VII - participar da formulação da política agrícola; e

VIII - exercer outras atividades, compatíveis com seus fins, que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Poder Executivo.

Art. 7º

Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:

I - comprar, vender, permutar, promover a estocagem e o transporte de produtos de origem agropecuária, atuando, se necessário, como companhia de armazéns gerais;

II - executar operações de comércio exterior, nos mercados físico e futuro, de produtos de origem agropecuária;

III - participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com as suas competências;

IV - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive para financiamento e para gestão de estoques agropecuários de propriedade do Governo Federal, com entidades de direito público ou privado;

V - efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;

VI - aceitar, emitir e endossar títulos;

VII - receber garantias de caução, fiança, aval, penhor e hipoteca;

VIII - aceitar doações e dar destinação a elas, de acordo com os objetivos da Companhia;

IX - promover a análise e o acompanhamento do agronegócio brasileiro, incluindo oferta e demanda, preços internos e externos de produtos agropecuários e insumos agrícolas, previsão de safras e custos de produção;

X - promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal, em atividades relativas aos objetivos da Companhia, explicitados no art. 6; e

XI - prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos legais e regulamentares da legislação agrícola e do preceito institucional de organizar o abastecimento alimentar.

Art. 8º

A CONAB exercerá suas atividades-fim na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV Artigo 9

DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

Art. 9º

O capital social da CONAB é de R$ 223.180.498,85 (duzentos e vinte e três milhões, cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), dividido em um milhão, oitocentas e cinqüenta e nove mil, novecentas e sete ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União.

§ 1º O capital da CONAB pode ser aumentado, mediante decreto, pela capitalização de:

I - lucros;

II - doações; e

III - bens, reservas e outros recursos que a União vier a destinar para esse fim.

§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de propriedade da União.

§ 3º Sobre os recursos financeiros transferidos pela União, para fins de aumento de capital da CONAB, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até a data de capitalização, devendo ser considerada como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

CAPÍTULO V Artigo 10

DO PATRIMÔNIO

Art. 10 Constituem o patrimônio da CONAB os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que ela venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO VI Artigo 11

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11 Constituem recursos financeiros da CONAB:

I - os transferidos a seu favor, em decorrência de dotações consignadas no Orçamento da União, créditos especiais, créditos adicionais e repasses;

II - os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme a legislação aplicável;

III - os próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;

IV - os de remuneração pela prestação de serviços à União e aos órgãos e entidades públicas ou privadas, internos e externos, mediante convênios, contratos, acordos e ajustes;

V - os decorrentes de prestação de serviços e da comercialização de produtos compatíveis com a finalidade e os objetivos da Companhia;

VI - os de capital, inclusive resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

VII - os da renda de bens patrimoniais e do resultado monetário de suas atividades;

VIII - os derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna e externa, observadas as disposições legais específicas; e

IX - doações, legados, subvenções e quaisquer outros recursos ou receitas destinados e de direito da Companhia, aos quais serão adicionados os consectários legais.

CAPÍTULO VII Artigos 12 a 25

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I Artigo 12

Da Composição Organizacional

Art. 12 A estrutura básica da CONAB compreende:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Fiscal; e

III - a Diretoria Colegiada.

§ 1º Integram, ainda, a estrutura básica da CONAB a Presidência, até três Diretorias e a Auditoria Interna.

§ 2º A Auditoria Interna subordina-se, hierarquicamente, ao Conselho de Administração, e, administrativamente, à Presidência.

§ 3º O detalhamento dos órgãos que integram a estrutura básica e as demais unidades organizacionais da CONAB, de suas competências e das atribuições dos cargos em comissão será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

Seção II Artigo 13

Dos Órgãos de Administração

Art. 13 A administração da CONAB é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Colegiada.

§ 1º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a administração superior da CONAB.

§ 2º A Diretoria Colegiada, órgão de administração geral, promove a execução das atividades da CONAB, observadas as disposições deste Estatuto e as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.

Seção III Artigos 14 a 16

Do Conselho de Administração

Art. 14 O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura...

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