Decreto nº 4.514 de 13/12/2002. APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
DECRETO Nº 4.514, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Aprova o Estatuto Social da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
D E C R E T A:
Fica aprovado o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, na forma do Anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos n 2.390, de 19 de novembro de 1997, e 3.336, de 13 de janeiro de 2000.
Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, constituída nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A CONAB reger-se-á por este Estatuto.
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
A CONAB tem sede e foro no Distrito Federal, e atuação em todo o Território Nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a CONAB a abrir escritórios de representação internacional, devendo constar da autorização o tempo de duração, a finalidade e a fonte de custeio.
O prazo de duração da CONAB é indeterminado.
DO OBJETO SOCIAL
A CONAB tem por finalidade executar a Política Agrícola, no segmento do abastecimento alimentar, a Política de Garantia de Preços Mínimos e fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na formulação, no acompanhamento das referidas políticas e na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos.
A CONAB tem por objetivos:
I - planejar, normatizar e executar a Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal;
II - implementar a execução de outros instrumentos de sustentação de preços agropecuários;
III - executar as políticas públicas federais referentes à armazenagem da produção agropecuária;
IV - coordenar ou executar as políticas oficiais de formação, armazenagem, remoção e escoamento dos estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V - encarregar-se da execução das políticas do Governo Federal, nas áreas de abastecimento e regulação da oferta de produtos agropecuários, no mercado interno;
VI - desenvolver ações no âmbito do comércio exterior, consoante diretrizes baixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observado o Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências;
VII - participar da formulação da política agrícola; e
VIII - exercer outras atividades, compatíveis com seus fins, que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Poder Executivo.
Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:
I - comprar, vender, permutar, promover a estocagem e o transporte de produtos de origem agropecuária, atuando, se necessário, como companhia de armazéns gerais;
II - executar operações de comércio exterior, nos mercados físico e futuro, de produtos de origem agropecuária;
III - participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com as suas competências;
IV - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive para financiamento e para gestão de estoques agropecuários de propriedade do Governo Federal, com entidades de direito público ou privado;
V - efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;
VI - aceitar, emitir e endossar títulos;
VII - receber garantias de caução, fiança, aval, penhor e hipoteca;
VIII - aceitar doações e dar destinação a elas, de acordo com os objetivos da Companhia;
IX - promover a análise e o acompanhamento do agronegócio brasileiro, incluindo oferta e demanda, preços internos e externos de produtos agropecuários e insumos agrícolas, previsão de safras e custos de produção;
X - promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal, em atividades relativas aos objetivos da Companhia, explicitados no art. 6; e
XI - prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos legais e regulamentares da legislação agrícola e do preceito institucional de organizar o abastecimento alimentar.
A CONAB exercerá suas atividades-fim na forma da legislação pertinente.
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
O capital social da CONAB é de R$ 223.180.498,85 (duzentos e vinte e três milhões, cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), dividido em um milhão, oitocentas e cinqüenta e nove mil, novecentas e sete ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União.
§ 1º O capital da CONAB pode ser aumentado, mediante decreto, pela capitalização de:
I - lucros;
II - doações; e
III - bens, reservas e outros recursos que a União vier a destinar para esse fim.
§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de propriedade da União.
§ 3º Sobre os recursos financeiros transferidos pela União, para fins de aumento de capital da CONAB, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até a data de capitalização, devendo ser considerada como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
DO PATRIMÔNIO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
I - os transferidos a seu favor, em decorrência de dotações consignadas no Orçamento da União, créditos especiais, créditos adicionais e repasses;
II - os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme a legislação aplicável;
III - os próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;
IV - os de remuneração pela prestação de serviços à União e aos órgãos e entidades públicas ou privadas, internos e externos, mediante convênios, contratos, acordos e ajustes;
V - os decorrentes de prestação de serviços e da comercialização de produtos compatíveis com a finalidade e os objetivos da Companhia;
VI - os de capital, inclusive resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
VII - os da renda de bens patrimoniais e do resultado monetário de suas atividades;
VIII - os derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna e externa, observadas as disposições legais específicas; e
IX - doações, legados, subvenções e quaisquer outros recursos ou receitas destinados e de direito da Companhia, aos quais serão adicionados os consectários legais.
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Da Composição Organizacional
I - o Conselho de Administração;
II - o Conselho Fiscal; e
III - a Diretoria Colegiada.
§ 1º Integram, ainda, a estrutura básica da CONAB a Presidência, até três Diretorias e a Auditoria Interna.
§ 2º A Auditoria Interna subordina-se, hierarquicamente, ao Conselho de Administração, e, administrativamente, à Presidência.
§ 3º O detalhamento dos órgãos que integram a estrutura básica e as demais unidades organizacionais da CONAB, de suas competências e das atribuições dos cargos em comissão será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Dos Órgãos de Administração
§ 1º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a administração superior da CONAB.
§ 2º A Diretoria Colegiada, órgão de administração geral, promove a execução das atividades da CONAB, observadas as disposições deste Estatuto e as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.
Do Conselho de Administração
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura...
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